Processo 0020155-11.2025.5.15.0000

TRT15 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0020155-11.2025.5.15.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
2ª Seção de Dissídios Individuais
Última publicação
28/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: WELLINGTON AMADEU MSCiv 0020155-11.2025.5.15.0000 IMPETRANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS METALURGICAS, MECANICAS, DE MATERIAL ELETRICO E ELETRONICO E DE FIBRA OPTICA DE CAMPINAS, AMERICANA, INDAIA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE SUMARÉ 2ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS PROCESSO nº 0020155-11.2025.5.15.0000 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS, DE MATERIAL ELÉTRICO E ELETRÔNICO E DE FIBRA OPTICA DE CAMPINAS, AMERICANA, INDAIATUBA, AMERICANA, MONTE MOR, VALINHOS, NOVA ODESSA, PAULINIA, SUMARÉ E HORTOLÂNDIA AUTORIDADE COATORA: JUÍZA DA VARA DO TRABALHO DE SUMARÉ LITISCONSORTE PASSIVA: HONDA AUTOMÓVEIS DO BRASIL LTDA CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RELATOR: JUIZ CONVOCADO WELLINGTON AMADEU acntm Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO E ELETRÔNICO E DE FIBRAS ÓPTICAS DE CAMPINAS, AMERICANA, INDAIATUBA, AMERICANA, MONTE MOR, VALINHOS, NOVA ODESSA, PAULÍNIA, SUMARÉ E HORTOLÂNDIA contra ato da Juíza da Vara do Trabalho de Sumaré praticado na Ação Civil Pública 0010593-97.2025.5.15.0122. O sindicato impetrante alega que a decisão da Juíza da Vara do Trabalho de Sumaré, por meio da qual indeferiu a liminar que visava compelir a Honda Automóveis do Brasil Ltda. a se abster de exigir a apresentação presencial de atestados médicos no prazo de 48 horas, violou direito líquido e certo dos trabalhadores. Sustenta que a prática da empresa é abusiva, discriminatória e desproporcional, especialmente considerando que em outra unidade da mesma empresa (Itirapina) as regras são mais brandas (prazo de 72 horas e possibilidade de envio por e-mail). Argumenta ainda que a empresa estaria agindo de má-fé ao alegar que o prazo de 48 horas está amparado por norma coletiva, o que, segundo o sindicato, não seria verdade. Atribui à causa o valor de R$ 5.000,00, assim como requer lhe sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita. O pedido de concessão de liminar foi indeferido, tendo o impetrante ofertado agravo interno, regularmente processado. A litisconsorte passiva, citada, apresentou contestação, assim como resposta ao agravo interno. Foram requisitadas informações e o Ministério Público do Trabalho manifestou-se "pelo cabimento e não provimento do agravo interno, bem como pela improcedência da ação mandamental" (fl. 624). É o relatório do necessário. VOTO Nesta sede estreita do mandado de segurança, denego a ordem pelos mesmos motivos externados por ocasião do indeferimento da liminar, os quais transcrevo a seguir: [...] O ato coator, ao indeferir a liminar, fundamentou-se na necessidade de dilação probatória para analisar a razoabilidade do prazo. Antes de decidir, a Juíza notificou a empresa para que se manifestasse acerca do pedido de concessão de tutela provisória formulado pelo sindicato. Em resposta, a empresa Honda Automóveis do Brasil Ltda defendeu a inadequação da via eleita (Ação Civil Pública) para discutir temas que devem ser objeto de negociação coletiva, a ausência dos requisitos para concessão de tutela de urgência (inexistência de lei específica sobre o prazo, razoabilidade do prazo de 48 horas como exercício do poder diretivo, inexistência de dano ou risco ao resultado útil do…

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