Processo 0020155-46.2026.5.04.0561
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CARAZINHO ATOrd 0020155-46.2026.5.04.0561 RECLAMANTE: JOCELI MARIA SERPA RECLAMADO: FAITH ELLEN BRENNAN E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e0ad65c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: VISTOS, ETC. JOCELI MARIA SERPA ajuizou ação trabalhista contra FAITH ELLEN BRENNAN e MISSAO NOVAS TRIBOS DO BRASIL, em 17/02/2026, formulando os pedidos elencados na petição inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 3.411.184,76. A parte reclamada apresentou defesa escrita, contestando as pretensões da inicial. Foi produzida prova documental. Em audiência, as propostas conciliatórias foram rejeitadas. Foi deferido o prazo de 10 dias para a juntada de credenciais e prazo até 10/04/2026 para a parte autora manifestar-se sobre a contestação e documentos. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. PRELIMINARMENTE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL E ILEGITIMIDADE PASSIVA A reclamada FAITH ELLEN BRENNAN arguiu a inépcia do pedido relativo à infração do art. 29 da CLT. Sustentou a ausência de causa de pedir por falta de descrição fática da suposta irregularidade. Apontou que a petição inicial não indica quais anotações foram omitidas. Requereu a extinção do pedido sem resolução de mérito. A reclamada FAITH ELLEN BRENNAN arguiu a ilegitimidade passiva da Missão Novas Tribos do Brasil. Negou a existência de grupo econômico ou subordinação administrativa entre os réus. Afirmou que o vínculo da primeira ré com a entidade era de caráter meramente confessional e religioso. Requereu a extinção do feito sem resolução de mérito em relação à segunda reclamada. A reclamada MISSAO NOVAS TRIBOS DO BRASIL suscitou sua ilegitimidade passiva para figurar na lide. Afirmou que jamais manteve relação jurídica com a reclamante, que prestava serviços estritamente domésticos na residência da família Brennan. Sustentou a impossibilidade jurídica de uma organização religiosa figurar como empregadora doméstica nos termos da LC 150/2015. Requereu a exclusão da 2ª ré do polo passivo e extinção do feito sem resolução do mérito. Analiso. A petição inicial está em consonância com o disposto no art. 840, §1º, da CLT, contendo a designação do juízo, a correta qualificação das partes, com exposição dos fatos, pedidos certos, determinados e com indicação de valores, além da data e assinatura do representante do reclamante. Não tendo que se falar em inépcia. Outrossim, pela teoria da asserção, as condições da ação são analisadas em abstrato, com base nas assertivas da petição inicial. Verifico que a petição inicial apresenta relação de pertinência temática e subjetiva entre partes, causa de pedir e pedidos. Rejeito a preliminar. APLICAÇÃO DA REFORMA TRABALHISTA A reclamada FAITH ELLEN BRENNAN postulou a aplicação imediata e irrestrita da Lei nº 13.467/2017. Sustentou que a ação foi ajuizada em 2026, após a vigência da reforma. Invocou o sistema de isolamento dos atos processuais e o art. 912 da CLT. Requereu a observância das novas normas processuais e de ordem pública. Passo à análise. As normas de direito processual trabalhistas trazidas pela nova lei se aplicam de imediato aos processos em curso, atingindo-os na fase em que se encontram, nos termos do art. 14 e do art. 1046 do CPC, aplicável de forma subsidiária ao processo do trabalho (art. 1º, IN n. 41/2018). Ainda, a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação…
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