Processo 0020155-47.2025.5.04.0281

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020155-47.2025.5.04.0281
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Esteio
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ESTEIO ATOrd 0020155-47.2025.5.04.0281 RECLAMANTE: MICHELLE ROESLER GONCALVES RECLAMADO: FUNDACAO DE SAUDE PUBLICA SAO CAMILO DE ESTEIO - FSPSCE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5a06ef9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, nos termos da fundamentação, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da ação movida por ajuizada por MICHELLE ROESLER GONCALVES (parte autora) contra FUNDAÇÃO DE SAÚDE PUBLICA SÃO CAMILO DE ESTEIO - FSPSCE (parte ré). Condeno a parte ré a pagar à parte autora as seguintes parcelas, observada a prescrição pronunciada: a)   diferenças de horas extras, acrescidas do adicional legal de 50% ou normativo (caso mais benéfico à parte autora), excedentes da oitava diária e da quadragésima-quarta semanal, com reflexos em repousos, feriados, férias com 1/3 e décimos terceiros salários, em razão da nulidade da adoção da regime 12x36; b)  indenização equivalente às diferenças do período intervalar intrajornada diário mínimo suprimido, observado o acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho; c) indenização equivalente às diferenças do período intervalar entrejornadas suprimido, observado o acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho; d) diferenças de adicional noturno, inclusive dos valores já adimplidos a tal título, decorrentes da observância da hora reduzida noturna, bem como na prorrogação do trabalho noturno em horário diurno, com reflexos em horas extras, férias com 1/3 e décimos terceiros salários; e) indenização por danos morais existenciais, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). A parte ré depositará, na conta vinculada da parte autora, o FGTS incidente sobre as parcelas remuneratórias deferidas na presente ação. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, com a incidência de juros e correção monetária vigentes à época. Custas de R$ 2.000,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 100.000,00, pela ré, dispensadas, em razão da sua natureza jurídica. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte ré aos procuradores da parte autora, no percentual de 10% sobre o valor bruto da condenação atualizado, cuja exigibilidade fica, desde logo, suspensa. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora aos procuradores da parte ré, no percentual de 10% sobre o valor estimativo atribuído aos pedidos da inicial indeferidos, cuja exigibilidade fica, desde logo, suspensa. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, cumpra-se (Súmula nº 303, I, do TST). Publique-se. Registre-se. NADA MAIS. LEANDRO KREBS GONCALVES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MICHELLE ROESLER GONCALVES

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