Processo 0020156-40.2020.8.08.0024

TJES • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0020156-40.2020.8.08.0024
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível
Última publicação
12/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 0020156-40.2020.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ASS. MILITARES DA RR, REF, DA ATIVA DA PM, DO CBOM MILITAR E PENSIONISTAS DE MILITARES DO ESTADO DO ES. REQUERIDO: ROSANA APARECIDA DE SOUZA Advogados do(a) REQUERENTE: ISABELLA SANTOS BRAGA - ES35826, PACELLI ARRUDA COSTA - ES12678 Advogado do(a) REQUERIDO: WELLINGTON SOARES RODRIGUES - ES19231 DECISÃO Trata-se de pedido formulado por ROSANA APARECIDA DE SOUZA, visando ao desbloqueio do montante de R$ 4.057,62 (quatro mil e cinquenta e sete reais e sessenta e dois centavos), constrito via SISBAJUD, sendo R$ 1,46 (um real e quarenta e seis centavos) mantidos em conta corrente/salário junto ao Banco BANESTES, R$ 21,04 (vinte e um reais e quatro centavos) constante em conta corrente do Banco Bradesco e R$ 3.170,57 (três mil e cento e setenta reais e cinquenta e sete centavos) depositados em conta corrente junto ao NU Pagamentos, no qual a executada guarda suas economias (caixinha/poupança), sob o argumento de que se tratam de valores impenhoráveis, por consistirem em frutos de pensão por morte, pensão alimentícia e poupança. É o relatório. Decido. Dispõe o art. 833, IV, do CPC, que são impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e pensões, ressalvadas as hipóteses legais. Já o inciso X do referido dispositivo estabelece a impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos. O cerne da controvérsia reside na definição da extensão da impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do Código de Processo Civil, especificamente se a proteção de quantias inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos aplica-se de forma automática e absoluta a valores depositados em contas-correntes ou outras aplicações financeiras. Conforme jurisprudência recente e consolidada da Corte Especial do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a interpretação do art. 833, X, do CPC deve observar parâmetros rigorosos de razoabilidade e proporcionalidade. A Corte Superior assentou a premissa de que a impenhorabilidade automática de até 40 salários mínimos restringe-se, estritamente, à caderneta de poupança. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE VALOR DE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS MANTIDO EM CONTA BANCÁRIA OU INVESTIMENTO DISTINTO DA POUPANÇA. COMPROVAÇÃO DE RESERVA PATRIMONIAL GARANTIDORA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A Corte Especial do STJ firmou o entendimento de que, nos termos do art. 833, X, do CPC/2015, a garantia de impenhorabilidade do montante de até 40 salários mínimos é aplicável automaticamente aos depósitos em caderneta de poupança e eventualmente aos valores mantidos em conta corrente ou em qualquer outra aplicação financeira. Nesta última hipótese, desde que comprovado, pela parte atingida, que o montante objeto da constrição constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial (cf. REsps 1.677.144/RS e 1.660.671/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/2/2024). 2. Caso…

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