Processo 0020157-03.2024.5.04.0006
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FRANCISCO ROSSAL DE ARAUJO ROT 0020157-03.2024.5.04.0006 RECORRENTE: ISABEL CRISTINA DA SILVA CANDIDO RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 952f24e proferida nos autos. ROT 0020157-03.2024.5.04.0006 - 3ª Turma Valor da condenação: R$ 60.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. ISABEL CRISTINA DA SILVA CANDIDO PLINIO GRAEF (MT3762) SANDRO JUAREZ FISCHER (RS39753) THAIS FRANCINE GRAEF (RS117571) Recorrido: Advogado(s): BANCO DO BRASIL SA ANDERSON PEREIRA CHARAO (RS70472) FREDERICO MOLINA MONTALBAN (RS69289) JOANA ANGELICA CORREA ALENCASTRO (RS84285) JULIANA RODRIGUES VEIGA (RS129057) RECURSO DE: ISABEL CRISTINA DA SILVA CANDIDO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/09/2025 - Id b3493e6; recurso apresentado em 12/09/2025 - Id 2de341b). Representação processual regular (id: f079a31). Preparo inexigível (AJG id: 948e4d9) PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / GRATIFICAÇÃO (13847) / INCORPORAÇÃO Não admito o recurso de revista no item. Quanto ao direito à incorporação da gratificação de função em contrato de trabalho iniciado antes de 11/11/2017, a decisão da Turma está de acordo com a atual, iterativa e notória jurisprudência do TST, no sentido de que a consolidação da situação fática ensejadora do direito à incorporação da gratificação de função - qual seja, o exercício da função gratificada por mais de dez anos -, somente em data anterior à entrada em vigor da Lei 13.467/2017 caracteriza direito adquirido, a afastar a aplicação do disposto no § 2º do art. 468 da CLT, inserido pela Reforma: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA POR PERÍODO SUPERIOR A DEZ ANOS. ESTABILIDADE FINANCEIRA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONDIÇÃO IMPLEMENTADA ANTES DA REFORMA TRABALHISTA. INCORPORAÇÃO DEVIDA. DIREITO ADQUIRIDO. SITUAÇÕES CONSOLIDADAS SOB A VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO ANTERIOR. A c. Sétima Turma não conheceu do recurso de revista do Banco reclamado e manteve a procedência do direito à incorporação de funções exercidas no período de outubro de 2006 a maio de 2017. Cinge-se a aplicabilidade do art. 468, § 2º, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, à hipótese na qual o empregado já havia implementado os requisitos contidos na Súmula 372, I, do TST quando da entrada em vigor do referido diploma legal (11/11/2017). Esta Corte possui entendimento pacificado no sentido de não ser possível ao empregador suprimir gratificação percebida pelo empregado pelo período de dez anos ou mais, conforme teor do enunciado do item I da Súmula 372 do TST, segundo o qual "Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira". O artigo 468, § 2º, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, o qual afasta o direito à incorporação da gratificação de função, não se aplica à hipótese dos autos, posto que o requisito à incorporação, qual seja, mais de 10 anos no exercício da função gratificada, já havia sido implementado antes de 11/11/2017, não podendo retroagir para alcançar situação pretérita já consolidada sob…
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