Processo 0020158-05.2022.5.04.0023

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0020158-05.2022.5.04.0023
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
25/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: WILSON CARVALHO DIAS ROT 0020158-05.2022.5.04.0023 RECORRENTE: JANAINA DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: INSTITUTO METODISTA CENTENARIO - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a963d68 proferida nos autos. ROT 0020158-05.2022.5.04.0023 - 7ª Turma Valor da condenação: R$ 25.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. COGEIME - INSTITUTO METODISTA DE SERVICOS EDUCACIONAIS - EM RECUPERACAO JUDICIAL CLAUDIO SOCORRO DE OLIVEIRA (PR41324) FELIPE MENEGOTTO (RS74569) LETICIA TOMASI (RS98364) Recorrente:   Advogado(s):   2. INSTITUTO METODISTA CENTENARIO - EM RECUPERACAO JUDICIAL CLAUDIO SOCORRO DE OLIVEIRA (PR41324) FELIPE MENEGOTTO (RS74569) LETICIA TOMASI (RS98364) Recorrente:   Advogado(s):   3. INSTITUTO METODISTA DE EDUCACAO E CULTURA - EM RECUPERACAO JUDICIAL CLAUDIO SOCORRO DE OLIVEIRA (PR41324) FELIPE MENEGOTTO (RS74569) LETICIA TOMASI (RS98364) Recorrente:   Advogado(s):   4. INSTITUTO PORTO ALEGRE DA IGREJA METODISTA - EM RECUPERACAO JUDICIAL CLAUDIO SOCORRO DE OLIVEIRA (PR41324) FELIPE MENEGOTTO (RS74569) LETICIA TOMASI (RS98364) Recorrido:   Advogado(s):   ASSOCIACAO DA IGREJA METODISTA CLAUDIO SOCORRO DE OLIVEIRA (PR41324) FELIPE MENEGOTTO (RS74569) LETICIA TOMASI (RS98364) Recorrido:   Advogado(s):   ASSOCIACAO DA IGREJA METODISTA - 2 REGIAO ECLESIASTICA CLAUDIO SOCORRO DE OLIVEIRA (PR41324) FELIPE MENEGOTTO (RS74569) LETICIA TOMASI (RS98364) Recorrido:   Advogado(s):   JANAINA DOS SANTOS DERICK MATEUS DOS SANTOS CRUZ FORTUNATO (RS113031) HENRIQUE STEFANELLO TEIXEIRA (RS66132) RENATA DA SILVA ORTIZ (RS107552) VINICIUS AUGUSTO CAINELLI (RS40715)   Vistos os autos. Embora o tema "2) DO ALEGADO GRUPO ECONÔMICO – VIOLAÇÃO LITERAL AOS ARTIGOS 2º, §§ 2º e 3º, E ART. 818, I DA CLT." do recurso de revista interposto pelas reclamadas trate sobre hipótese aderente à debatida no Processo IncJulgRREmbRep - 1000135-44.2024.5.02.0431 (IRR nº 214): "A nova redação do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, introduzida pela Lei 13.467/2017, que ampliou o conceito de grupo econômico, para efeito de responsabilidade solidária, de modo a abranger as hipóteses de coordenação entre as empresas e não apenas de subordinação, aplica-se a todo o período contratual ou apenas àquele laborado após a entrada em vigor da referida lei?", em que determinado o sobrestamento de processos com idêntica controvérsia à debatida naqueles autos, verifica-se que o recurso de revista, no tópico em questão, não atende aos requisitos formais necessários à sua admissibilidade, conforme será demonstrado no tópico da presente decisão correspondente ao exame desse tema recursal. O sobrestamento, neste caso, apenas retardaria o exame de admissibilidade do recurso que, após retomada do trâmite processual, seria considerado inadmissível. Assim, em homenagem ao princípio da duração razoável do processo, deixa-se de determinar o sobrestamento do processo e passa-se à análise da admissibilidade do recurso de revista. RECURSO DE: COGEIME - INSTITUTO METODISTA DE SERVICOS EDUCACIONAIS - EM RECUPERACAO JUDICIAL (E OUTROS)   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/10/2025 - Id b72f90e,ad841ac,d968560,f8251ef,810438c,067d9fe; recurso apresentado em 07/11/2025 - Id 1835f1c). Representação processual regular (ids a501578; 9bb6e73; 364263b; 80e59d0; 7155421). Preparo dispensado (id b633be9).  …

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