Processo 0020158-66.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0020158-66.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 5ª Câmara de Direito Privado (antiga 24ª Câmara Cível)
Última publicação
19/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0020158-66.2026.8.19.0000 Assunto: Crédito Direto ao Consumidor - CDC / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: NOVA IGUACU 6 VARA CIVEL Ação: 0868201-18.2025.8.19.0038 Protocolo: 3204/2026.00248354 AGTE: IRENY CHAVES PINHO ADVOGADO: VANESSA DE FELIPPES BARRETO OAB/RJ-160855 ADVOGADO: ANDRE LUIS DA SILVA BARRETO OAB/RJ-214421 AGDO: BANCO INTERMEDIUM S A Relator: DES. CLAUDIA MARIA DE OLIVEIRA MOTTA DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0020158-66.2026.8.19.0000 AGRAVANTE: IRENY CHAVES PINHO AGRAVADO: BANCO INTERMEDIUM S.A. ORIGEM: Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu PROCESSO Nº 0868201-18.2025.8.19.0038) RELATORA: DES CLÁUDIA MARIA DE OLIVEIRA MOTTA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO SOB A CRENÇA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, COM PROLONGAMENTO INDETERMINADO DA DÍVIDA INCIDENTE SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VALIDADE E EVENTUAL ABUSIVIDADE DO CONTRATO. MATÉRIA AFETADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA 1.414. SUSPENSÃO NACIONAL DOS PROCESSOS QUE VERSEM SOBRE A CONTROVÉRSIA. SOBRESTAMENTO DO FEITO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, indeferiu a tutela provisória de urgência destinada à sustação dos descontos relativos a contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) incidentes sobre benefício previdenciário. A decisão recorrida assentou a ausência de contemporaneidade do perigo de dano, dado que os descontos remontam a 2016, e a possibilidade de restituição do indébito ao final. A agravante sustenta haver buscado empréstimo consignado, tendo contratado, sem informação adequada, modalidade diversa, com prolongamento indeterminado da dívida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a controvérsia relativa à validade do cartão de crédito consignado se enquadra na hipótese do Tema Repetitivo 1.414 do Superior Tribunal de Justiça, de modo a impor o sobrestamento do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A controvérsia de fundo - validade e eventual abusividade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), à luz do dever de informação ao consumidor que alega pretender contratar simples empréstimo consignado, e o prolongamento indeterminado da dívida frente aos juros rotativos - corresponde à matéria afetada ao Tema Repetitivo 1.414 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sessão eletrônica concluída em 24 de fevereiro de 2026, afetou o Tema Repetitivo 1.414 (Rel. Min. Raul Araújo; REsp nº 2.224.599/PE e outros) e determinou a suspensão nacional dos processos que versem sobre a questão (art. 1.037, II, do CPC), sem que se identifique, no caso, distinção apta a afastar a suspensão. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo de instrumento sobrestado até o julgamento do Tema Repetitivo 1.414 do Superior Tribunal de Justiça, com a consequente prejudicialidade do julgamento de mérito do recurso. Tese de julgamento: "A afetação de recurso especial representativo da controvérsia ao rito dos recursos repetitivos impõe…

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