Processo 0020158-88.2025.5.04.0511
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO POSTO DA JT DE NOVA PRATA ATSum 0020158-88.2025.5.04.0511 RECLAMANTE: MARIA ALICE SOUSA CONCEICAO RECLAMADO: AGROARACA INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0ff0a42 proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO A reclamante MARIA ALICE SOUSA CONCEIÇÃO apresenta impugnação aos cálculos de liquidação, conforme argumentos contidos no ID e6df631, alegando incorreção nos cálculos elaborados pela reclamada (ID c549cfd): (1) quanto ao saldo de salário (divisor incorreto); (2) quanto às férias indenizadas (omissão do período vencido 2024/2025); (3) quanto ao 13º salário proporcional (avos insuficientes); (4) quanto ao FGTS e multa de 40% (base de cálculo e omissão dos meses em atraso); (5) quanto à limitação da correção monetária e juros à data do pedido da recuperação judicial e (6) quanto à base das verbas rescisórias (omissão do RSR sobre horas extras). A reclamada manifesta-se no ID. 51f4b48, retificando os cálculos quanto ao saldo de salário (divisor incorreto) e quanto às férias indenizadas (omissão do período vencido 2024/2025). Passo à análise dos demais pontos. DO 13º SALÁRIO PROPORCIONAL (AVOS INSUFICIENTES) A autora impugna o cálculo da reclamada, pois apurou o 13º proporcional com apenas 3 avos (R$ 475,00), desconsiderando a projeção do aviso prévio de 45 dias, os quais, projetados a partir de 19/02/2026 desloca a data de extinção do contrato para início de abril/2026, resultando em 4 avos do 13º de 2026. Sem razão. Acaso a ré tivesse desconsiderado o período de aviso prévio de 45 dias, seriam 2 avos de 13º salário até 19/02/2026, não 3, conforme alega a reclamante. Atente a recorrente que o décimo terceiro salário é devido para mês trabalhado ou fração de mês igual ou superior a 15 dias, art. 1º, § 2º, Lei 4.090/62, dessa forma despreza-se a fração do mês abril/2026, eis que o término ocorre antes de 15 de abril de 2026. Assim sendo, rejeito a impugnação. DO FGTS E MULTA DE 40% (BASE DE CÁLCULO E OMISSÃO DOS MESES EM ATRASO) A reclamante alega que a multa de 40% sobre o FGTS está subavaliada, pois não inclui o FGTS sobre as férias vencidas 2024/2025 e não contempla os meses em atraso durante a contratualidade. Analiso. Em relação à incidência de FGTS sobre as férias vencidas 2024/2025, sem razão a autora, porquanto tratam-se de férias indenizadas. No que se refere ao FGTS da contratualidade, o Acórdão (ID. 791d8f4 - Pág. 5) determina que os valores do FGTS devem ser depositados na forma do art. 26, § único, da CLT, com posterior liberação à parte reclamante mediante alvará judicial, a ser tratada na fase de cumprimento da sentença. Assim, deve a ré ser expressamente intimada para comprovar o depósito do FGTS da contratualidade (FGTS + multa de 40%), o prazo de 15 dias, OU, no mesmo prazo, apresentar planilha de cálculo retificada, com acréscimo de tal verba. DA LIMITAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS À DATA DO PEDIDO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL A autora impugna os cálculos, pois a reclamada parametrizou os cálculos para incidência de juros e correção monetária até 14/12/2022, data em que apresentou pedido de Recuperação Judicial – “Valores corrigidos pelo índice IPCA-E até 13/12/2022 e pelo índice Sem Correção a partir de 14/12/2022” e “sem incidência de juros a partir de 14/12/2022”. Pois bem. O art. 9º, inciso II, da Lei nº…
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