Processo 0020159-25.2025.5.04.0721

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0020159-25.2025.5.04.0721
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
17/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ROSANE SERAFINI CASA NOVA ROT 0020159-25.2025.5.04.0721 RECORRENTE: CONRADO NOAH FARIAS E OUTROS (1) RECORRIDO: CONRADO NOAH FARIAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cb394e9 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0020159-25.2025.5.04.0721 - 1ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. CALCADOS BOTTERO LTDA ANESIO RONEI BOHN (RS116475) CESAR ROMEU NAZARIO (RS17832) EVELISE BARTHOLDY (RS66605) LUCIENE RAQUEL MARTINS DA SILVA (RS31128) PRISCILA TELLES DOS SANTOS (RS95904) Recorrido:   Advogado(s):   CONRADO NOAH FARIAS IGOR COSTA GRESSLER (RS119660) MARCO AURELIO FLOR JUNIOR (RS122747) Recorrido:   OTAVIO DONATO NAGEL   RECURSO DE: CALCADOS BOTTERO LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/05/2026 - Id 5185d90; recurso apresentado em 20/05/2026 - Id d2982e3). Representação processual regular (Id ba5cae2). Preparo satisfeito (Id db40ce4, 892efe6, 2a53cfc).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / BANCO DE HORAS Questão JT: BANCO DE HORAS. IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE DO SALDO DE HORAS. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "No caso dos autos, foram anexadas as normas coletivas, nas quais o regime compensatório e o banco de horas são estabelecidos, respectivamente, nas cláusulas décima sétima e décima oitava (Ids.37a8c41, abd1ebd e e8a4979). Nada obstante, a previsão em norma coletiva não consiste no único pressuposto de validade do sistema, tendo em vista que a lei infraconstitucional, consubstanciada no §2º do art. 59 da CLT, além de exigir a existência de autorização em convenção ou acordo coletivo de trabalho, também impõe requisitos a serem observados para sua adoção, tais como que as horas extraordinárias não ultrapassem o limite máximo de dez horas diárias e tampouco excedam, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas. Além disso, para que se considere válido tal sistema, os registros de horário devem indicar, ainda, as horas destinadas à compensação (débito e crédito) e o saldo existente, possibilitando ao empregado verificar a quantidade de débitos e créditos lançados no banco de horas, circunstância que não restou observada pela empregadora, na sua totalidade, porquanto as informações contidas nos registros de horário não são claras, de forma suficiente, para que o empregado pudesse saber o saldo existente no banco de horas, e a forma efetiva de compensação de tais horas (periodicidade do fechamento do banco de horas), de acordo com as normas coletivas de sua categoria. Assim, deve ser declarada a nulidade do banco de horas durante o período não prescrito do contrato, condenando a reclamada ao pagamento, como extra, das horas excedentes à 44ª semanal (hora + adicional), de forma não cumulativa, acrescidas do adicional mais benéfico (legal ou normativo), com reflexos em férias com 1/3, 13ºs salários e FGTS."   Não admito o recurso de revista no item. A decisão recorrida está de acordo com a jurisprudência iterativa, notória e atual do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que a inobservância dos requisitos materiais previstos em norma coletiva, como a apresentação ao trabalhador…

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