Processo 0020159-40.2016.5.04.0721

TRT4 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0020159-40.2016.5.04.0721
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
27/04/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CARLOS ALBERTO MAY AP 0020159-40.2016.5.04.0721 AGRAVANTE: SERRA VERDE PESQUISA E MINERACAO LTDA. AGRAVADO: ANTONIO SERGIO LUIZ DE FREITAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 48df3e2 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0020159-40.2016.5.04.0721 - Seção Especializada em Execução Recorrente:   Advogado(s):   1. SERRA VERDE PESQUISA E MINERACAO LTDA. EDUARDO JUNQUEIRA DE OLIVEIRA MARTINS (SP271217) Recorrido:   Advogado(s):   ANTONIO SERGIO LUIZ DE FREITAS GUILHERME MACIEL DA ROSA BARBOSA (RS112728) LUIZ BENAVIDES MACHADO ALVES (RS15262) Recorrido:   Advogado(s):   PRESTSERVIC PRESTACAO DE SERVICOS DE LIMPEZA LTDA - ME MARCELO PACHECO MENEZES (RS69682)   RECURSO DE: SERRA VERDE PESQUISA E MINERACAO LTDA.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/11/2025 - Id dcb2005; recurso apresentado em 28/11/2025 - Id 3bf33c5). Representação processual regular (id 8833de1; 78bba4a). O juízo está garantido.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: A responsabilidade subsidiária, no caso em tela, decorre da própria condenação judicial transitada em julgado, que reconheceu a obrigação da agravante de responder pelas verbas trabalhistas em caso de inadimplemento da empregadora principal. Tal responsabilidade, por sua natureza, é autônoma e não se condiciona à exaustão prévia de todos os meios executórios contra o devedor principal ou seus administradores e sócios.   Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1-A, CLT). O cabimento do recurso de revista oferecido contra decisão proferida em execução de sentença está restrito às hipóteses em que evidenciada ofensa direta e literal a norma inserta na Constituição da República, a teor do disposto no artigo 896, § 2º, da CLT e Súmula 266 do TST. Nas alegações recursais em que devidamente transcrito o trecho do acórdão e feito corretamente o cotejo analítico com as respectivas alegações, não verifico afronta direta e literal ao dispositivo constitucional apontado. Registro que, em sede de recurso de revista em execução de sentença, eventual ofensa a texto constitucional por via reflexa ou indireta não se enquadra na previsão do art. 896, § 2º, da CLT. Assim, nego seguimento ao recurso no item "DA AFRONTA AO ARTIGO 5º INCISO LV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DO CERCEAMENTO DE DEFESA – DO DIREITO AO CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA". 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA 2.2  DIREITO PROCESSUAL…

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