Processo 0020159-54.2018.5.04.0241
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ALVORADA ATOrd 0020159-54.2018.5.04.0241 RECLAMANTE: BIANCA DA LUZ DE OLIVEIRA RECLAMADO: WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4c38923 proferido nos autos. Vistos, etc. A reclamada apresenta cálculos retificados, ID 9b4d1ba, novamente impugnados pela parte autora, ID 73a8ff7 e ID 9f4aae0. 1- Da evolução salarial: A parte autora impugna os cálculos, aduzindo que a reclamada não observa corretamente os valores do salário mensal da autora. Cita como exemplo os meses de 11/2015 e 11/2016. Com razão a parte autora. Conforme consta das normas coletivas, ID 4e8e574 e ID 2341ee8, os salários serão reajustados no mês de novembro, o que está em consonância com os lançamentos constantes da ficha de registro de empregado, página 2 do ID 5758b3c. Ademais, conforme evidencia a análise dos recibos de pagamento dos meses de dezembro de 2015 e dezembro/2016, página 79 do ID 934054f e página 8 do ID 2d4ccd8, foram efetuados pagamentos nas rubricas “42 – DIF DISSÍDIO” e na rubrica “47 – DIF. SALARIO”, os quais não foram considerados pela reclamada. Assim, acolho a impugnação, determinando a retificação dos cálculos pela reclamada. 2- Do adicional de insalubridade: A parte autora impugna os cálculos, aduzindo que exerceu o cargo de Fiscal de Caixa até 31/07/2016, no entanto reclamada apurou o adicional de insalubridade até 31/03/2016. Aprecio. Com razão a parte autora, conforme consta na ficha de registro de empregados, página 2 do ID 5758b3c, a reclamante deixou de exercer a função de Fiscal de Caixa em 01/08/2016, estando incorreta a apuração do adicional de insalubridade até 31/03/2016. Acolho a impugnação, determinando a retificação. 3- Da quantidade de horas extras: A parte autora impugna os cálculos, nas semanas em que laborou por 06 (seis) dias consecutivos, a reclamada considerou as horas excedentes à 8ª hora diária, para todos os 06 dias trabalhados, gerando uma carga horaria semanal de 48 horas. Aprecio. No caso dos autos, a reclamada foi condenada ao pagamento de diferenças de horas extras, entendidas como tais as excedentes à 8ª diária e à 44ª semanal, a serem apuradas com base na jornada fixada, acrescidas do adicional de 50% para as duas primeiras horas e de 100% para as demais, com reflexos em aviso-prévio, 13º salários, férias com 1/3, repousos semanais remunerados e feriados. Assim, deve ser apurado tanto o excedente diária quanto o excedente semanal, sendo remunerado o critério que resultar mais vantajoso à parte autora. Considerando que a análise dos cálculos evidencia que a reclamada não procedeu à apuração do critério semanal, não está observado o comando sentencial. Assim, acolho a impugnação, determinando a retificação dos cálculos pela reclamada. 4- Da apuração das horas extras noturnas: A parte autora impugna os cálculos, sob a alegação de que não foi integrado o adicional noturno na apuração das horas extras laboradas em horário noturno. Aprecio. A sentença fixou que o labor da parte autora como sendo de seis dias de labor por um de folga, das 14h às 00h30min, com intervalo de 30 minutos. Assim, ocorrendo labor extra em horário noturno, deve ser observada a integração do adicional noturno na base de cálculo das horas extras, em face do disposto na OJ nº 97 da SDI-I do TST, o que não foi considerado no cálculo da reclamada. Acolho a impugnação. 5- Dos reflexos no FGTS:…
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