Processo 0020159-78.2017.5.04.0018

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020159-78.2017.5.04.0018
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre
Última publicação
13/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020159-78.2017.5.04.0018 RECLAMANTE: VANDERLEIA FISCHER DOS SANTOS RECLAMADO: CCS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 458036a proferida nos autos. DECISÃO Liquidação de sentença Vistos etc. 1. Polo passivo. Exclusão. Considerando a improcedência da ação contra os réus MUNICIPIO DE PORTO ALEGRE e ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, determino a sua exclusão do polo passivo, a fim de evitar intimações e incidentes desnecessários. Ciência às partes. 2. Ação regressiva. Ciência da sentença transitada em julgado à União (Regressivas Previdenciárias - INSS), para fins do Ato Conjunto TST.CSJT.GP.CGJT nº 4/2025. 3. Interesse na execução. Intime-se a parte autora, por meio do(a) procurador(a), para, no prazo de 10 dias, dizer expressa e inequivocamente se pretende a execução do título judicial, sob as penas do art. 11-A da CLT. 4. Dados bancários para alvará.  No mesmo prazo, faculta-se à parte autora informar dados bancários completos para fins de expedição de futuro alvará eletrônico para transferência de valores mediante sistemas SIF e/ou SISCONDJ, como segue:  código do banco e nome do banco;agência, conta (corrente ou poupança), com dígito/s verificador/es e eventual código do tipo de operação; enome e CPF ou CNPJ do titular da conta. Obs. 1: se a conta for de titularidade de procurador, este deverá estar necessariamente habilitado nos autos (observado o art. 5º e parágrafos da Resolução 185/2017 do CSJT) e possuir poderes expressos em procuração para receber ou levantar valores ou alvará. Obs. 2: não informados os dados ou informados de forma incompleta ou, ainda, não preenchidos os requisitos relativos à habilitação e procuração, ou caso os sistemas não permitam atualização em data diversa do depósito, será expedido alvará para SAQUE EM AGÊNCIA, sem retificação ou renovação do ato. Obs. 3: de todo modo, deve-se observar eventual determinação em sentença acerca da expedição de alvarás EM SEPARADO, de modo que, não informados os dados bancários da parte autora, serão expedidos alvarás para SAQUE EM AGÊNCIA. Obs. 4: caso o depósito não esteja disponível nos sistemas SIF (CEF) ou SISCONDJ (BB), tais como os depósitos em guias GFIP, os valores serão liberados por meio de ALVARÁ TRADICIONAL, para SAQUE EM AGÊNCIA, dada a demora das instituições públicas em realizarem as transferências por meio de ofício.  5. Apresentação de cálculo. No mesmo prazo da manifestação de interesse na execução, faculto à parte autora apresentar a conta de liquidação. Não havendo interesse da parte autora ou decorrido o prazo para tanto, intime-se a parte ré para apresentação dos cálculos, no prazo de 10 dias.  6. Critérios de cálculo PJeCalc. Preferencialmente, o cálculo deverá ser elaborado por meio do programa PJeCalc, adotado pela Justiça do Trabalho, a fim de uniformizar os parâmetros. Nos termos do art. 22, § 7º, da Resolução CSJT nº 185/2017, utilizado o PJeCalc, os cálculos deverão ser juntados em PDF e com o arquivo ‘pjc’ exportado pelo PJe-Calc, conforme orientações disponibilizadas no manual do PJeCalc para advogados no link: https://docs.google.com/document/d/1RAcSz0V9vpZ2o0v17PXpkvazwgT2TpbUV2DG1KOOTPo. A conta de liquidação deverá ser elaborada de acordo com os seguintes critérios, observada a legislação trabalhista, desde que a sentença não disponha de forma diversa, e,…

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