Processo 0020160-15.2021.5.04.0021
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: RICARDO HOFMEISTER DE ALMEIDA MARTINS COSTA ROT 0020160-15.2021.5.04.0021 RECORRENTE: CLEUSA DE FATIMA COTI MARTINS E OUTROS (1) RECORRIDO: CLEUSA DE FATIMA COTI MARTINS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 384b7ba proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0020160-15.2021.5.04.0021 - 8ª Turma Valor da condenação: R$ 60.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. BANCO DO BRASIL SA CAMILA ZANCHIN GOLIN (RS67659) CRISTIANO BONAT ALVES (RS83592) HENRIQUE LUIZ PANISSON (RS88018) LUIS CARLOS MAIRESSE REIS RIBEIRO (RS82423) Recorrido: Advogado(s): CLEUSA DE FATIMA COTI MARTINS FRANCISCO SCHERER (RS45376) MARCOS ROBERTO BERTONCELLO (RS42208) RECURSO DE: BANCO DO BRASIL SA Vistos os autos. Diante do julgamento do processo TST-IncJulgRREmbRep - 10233-57.2020.5.03.0160 (IRR Tema nº 20), levanta-se o sobrestamento do feito. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/12/2022 - Id 3d32da1; recurso apresentado em 30/01/2023 - Id 8142d26). Representação processual regular (id 7064499 ). Preparo satisfeito (id 754b089). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Não admito o recurso de revista no item. Em relação à arguição de nulidade do julgado, por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso. As questões suscitadas foram enfrentadas pelo Tribunal, que adotou tese explícita a respeito, não verificada afronta ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, art. 489 do CPC e art. 832 da CLT. Dispensada a análise das demais alegações, na esteira do entendimento traçado na Súmula 459 do TST. 2.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade, que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT). Na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que transcreveu trecho insuficiente para o deslinde da controvérsia. Destaque-se que a parte transcreveu apenas o trecho da decisão monocrática impugnada por agravo de instrumento. Ainda que tal decisão tenha sido mantida por seus próprios fundamentos e transcrita no acórdão recorrido, o Colegiado Regional acresceu diversos outros fundamentos, os quais foram omitidos da transcrição. É ônus da parte recorrente transcrever todos os trechos que consubstanciam o prequestionamento, apresentando impugnação específica em cada um deles, sob pena de não atender ao comando do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, porquanto é também inviável o cotejo analítico. Nesse sentido, é a seguinte ementa de Turma do TST: "AGRAVO DA…
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