Processo 0020160-15.2024.8.17.2990
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Olinda AV PAN NORDESTINA, S/N, Km 4, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53010-210 - F:( ) Processo nº 0020160-15.2024.8.17.2990 AUTOR(A): JANACI FERNANDES BARBOSA RÉU: MERCIA DE SOUZA ACIOLI SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JANACI FERNANDES BARBOSA no ID 239558550 (cujo teor se encontra detalhado no arquivo de ID 239558551), em face da sentença de mérito prolatada no ID 238190413, a qual julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial da presente ação demolitória, cumulada com indenização por danos materiais e morais. A parte embargante sustenta, em suas razões de recurso, a existência de graves vícios de obscuridade, contradição e omissão no julgado atacado, aptos a justificar a atribuição de efeitos infringentes para a anulação do provimento jurisdicional. Argumenta que a decisão recorrida incorreu em obscuridade e contradição ao indeferir a realização de prova pericial técnica, considerando-a desnecessária diante do acervo probatório existente, enquanto, simultaneamente, julgou improcedente a pretensão com fundamento na ausência de comprovação técnica dos fatos constitutivos de seu direito. Aduz que o indeferimento da prova pericial constituiu evidente cerceamento de defesa, violando os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Aponta, ainda, a ocorrência de omissão por ter a sentença conferido "indiscutível valor histórico e jurídico" à escritura particular de compra e venda de 1956, trazida pela parte requerida, sem analisar se o referido documento de ID 200596311 possui ou não o indispensável registro no Cartório de Registro de Imóveis competente para a transmissão da propriedade, nos termos da legislação civil. Por fim, aduz a existência de obscuridade na aplicação das regras do ônus da prova, sustentando que cabia à ré comprovar que a área edificada pertencia ao seu imóvel e que não houve invasão de limites, postulando o acolhimento do recurso com efeitos modificativos para decretar a nulidade da sentença e determinar a reabertura da instrução processual. É o breve relatório. Passo a fundamentar e a decidir. 1. DA ADMISSIBILIDADE E TEMPESTIVIDADE DO RECURSO Os presentes embargos de declaração preenchem todos os requisitos de admissibilidade previstos na legislação processual civil vigente. O recurso é cabível, pois se insurge contra decisão judicial expressa, indicando de forma clara as supostas omissões, contradições e obscuridades que a embargante entende presentes no julgado, em estrita observância ao que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. No tocante à tempestividade, verifica-se que a sentença de mérito foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico na data de 28 de abril de 2026 (terça-feira), sendo considerada formalmente publicada no dia 30 de abril de 2026 (quinta-feira), tendo em vista que o dia 29 de abril de 2026 foi feriado forense local ou suspensão administrativa. O prazo recursal de 5 (cinco) dias úteis previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil iniciou-se em 4 de maio de 2026 (segunda-feira), uma vez que na data de 1º de maio de 2026 (sexta-feira) não houve expediente judiciário em decorrência do feriado nacional do Dia do Trabalho, circunstância expressamente prevista e ratificada pelo Ato Conjunto nº 43, de 13 de outubro de 2025, do Tribunal de Justiça de Pernambuco, acostado ao ID 239558552. Dessa forma, o termo final para a oposição do presente…
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