Processo 0020160-16.2026.5.04.0352
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GRAMADO ATSum 0020160-16.2026.5.04.0352 RECLAMANTE: MARCIA ROSINA DA SILVA RECLAMADO: CONDOMINIO GRAMADO BV RESORT E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0b79bb3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, que passa a fazer parte da presente para todos os efeitos legais, na ação trabalhista movida por MÁRCIA ROSINA DA SILVA em face de GP RESTAURANTE LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e CONDOMÍNIO GRAMADO BV RESORT, DECIDO: rejeitar a preliminar de carência de ação por ilegitimidade passiva. No mérito, julgar a ação improcedente em face do reclamado CONDOMÍNIO GRAMADO BV RESORT e parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora em face da ré GP RESTAURANTE LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL a fim de condená-la ao pagamento de: a) aviso-prévio proporcional ao tempo de serviço (30 dias); gratificação natalina proporcional 4/12, referente ao ano de 2025; 13o salário proporcional 1/12 relativo ao ano de 2025, considerada a projeção do aviso-prévio; férias proporcionais 5/12, acrescidas de 1/3, considerada a projeção do aviso-prévio; e FGTS da contratualidade acrescido da indenização compensatória de 40%; b) multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, cuja base de cálculo compreende a totalidade das parcelas de natureza salarial; e c) horas extraordinárias prestadas pela parte demandante nos dias 25 e 31-12-2025, considerando-se como tais as horas excedentes da 7h2min diária, tudo de acordo com os cartões-ponto anexados aos autos e com a jornada arbitrada pelo juízo. Para o cômputo das horas extras deve-se observar: a evolução salarial da parte autora; o adicional de 50% sobre o valor da hora normal; o divisor de 220; e a base de cálculo na forma da Súmula n. 264 do E. TST. Defiro a repercussão das horas extras em repousos semanais remunerados, aviso-prévio, gratificação natalina, férias proporcionais acrescidas de 1/3 e FGTS acrescido da indenização compensatória de 40%. Resta autorizada, ainda, a dedução das horas extras ora deferidas com o montante de R$ 150,00 pago pela reclamada por turno dobrado, cujo recebimento é confirmado na petição inicial. Os valores serão apurados por meio de liquidação, com incidência de juros e correção monetária vigentes à época. Determino que a reclamada GP RESTAURANTE LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL proceda ao registro do contrato na CTPS da parte reclamante, por ser obrigação personalíssima, com fulcro no artigo 29 da CLT, em 48 horas após intimação específica. Para tanto, deverá a parte autora ser notificada para depositar em Secretaria sua CTPS, a fim de que se proceda à intimação da ré para cumprir sua obrigação. Esgotado o prazo referido, a Secretaria da Vara estará autorizada a proceder às anotações determinadas, consoante dispõe o § 1° do art. 39 da CLT, notificando-se, neste caso, a SRTE acerca do descumprimento da obrigação pela empregadora. Em razão da relação de emprego entre as partes não ter sido formalizada, necessária a expedição de ofício à Delegacia Regional do Trabalho e para a Caixa (gestora do FGTS). Defiro à parte autora o benefício da Justiça Gratuita. Condeno a reclamada GP RESTAURANTE LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL a efetuar o pagamento dos honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor bruto da condenação, apurado em liquidação de sentença em…
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