Processo 0020160-64.2026.5.04.0821

TRT4 • Cumprimento Individual Provisório de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0020160-64.2026.5.04.0821
Classe
Cumprimento Individual Provisório de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Alegrete
Última publicação
21/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ALEGRETE CPSAC 0020160-64.2026.5.04.0821 REQUERENTE: SILVANA ANTONELLI SANTOS REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 802163b proferida nos autos. Vistos, etc. Trata-se de impugnação aos cálculos de liquidação apresentada pela executada CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (ID 84f5111), em oposição ao cumprimento provisório de sentença individual movido por SILVANA ANTONELLI SANTOS. A executada insurge-se contra o montante liquidado de R$ 60.640,91 (ID 08599bd), alegando excesso de execução decorrente da inobservância de critérios legais e normativos. A exequente apresenta resposta circunstanciada (ID 6e50351), refutando as teses defensivas e pugnando pela manutenção integral da conta. Analiso. 1. Dos cálculos de liquidação. A ré insurge-se genericamente contra os valores, apresentando uma planilha com valores "zerados" (R$ 0,00) para as verbas deferidas, sob o fundamento de que, "padecem de equívocos em discordância com as decisões constantes dos autos, ocorrências da contratualidade e legislação vigente", nada sendo devido. A estratégia da executada de apresentar cálculos zerados é tecnicamente ineficaz. O título executivo reconheceu o labor como caixa. Conforme os arts. 525, § 4º do CPC e 879, § 2º da CLT, a impugnação por excesso exige demonstrativo discriminado. Ao "zerar" a conta baseada em mérito já vencido, a ré deixa de impugnar a aritmética apresentada pela autora. 2. Da metodologia de apuração dos intervalos. Alega excesso no número de intervalos de 10 minutos. Sustenta que, em jornada de 6 horas, seriam devidas apenas 5 pausas, pois a 6ª seria absorvida pelo intervalo intrajornada obrigatório de 15 minutos.  A exequente esclarece que, ante a sonegação dos cartões de ponto pela ré, utilizou o relatório "Atividade por Minuto" (ID ca97e57). Demonstrou que em 360 minutos de labor, a razão 10/50 resulta em 7,2 intervalos potenciais. Sua conta apurou apenas 6 pausas, já tendo deduzido a fração excedente como compensada pelo intervalo legal. O documento de ID ca97e57 é prova técnica da jornada. A tese da ré de limitar a 5 pausas não encontra amparo no título executivo, que determinou o pagamento de "10 minutos a cada 50 trabalhados" sem fixar teto numérico, prevalecendo a realidade do registro de atividades. Rejeito. 3. Da natureza jurídica e dos reflexos. Defende a executada que, após 11/11/2017, a parcela intervalo de descanso possui natureza estritamente indenizatória por força da Lei nº 13.467/2017, devendo ser excluídos todos os reflexos a partir de então.  A exequente invoca a imutabilidade da coisa julgada, destacando que o acórdão reformou a sentença originária para "reconhecer a natureza salarial integral das parcelas" e determinar reflexos em todo o período, afastando a limitação da Reforma. Em fase de execução, é vedado rediscutir o mérito (Art. 879, § 1º da CLT). O Tribunal Regional foi explícito ao conferir natureza salarial à verba para todo o contrato. Rejeito. 4. Dos reflexos em sábados. Aduz que o sábado do bancário é dia útil não trabalhado (Súmula nº 113 do TST), insurgindo-se contra a inclusão como  RSR.  A exequente aponta que o título executivo baseou-se na Convenção Coletiva da CONTRAF (Cláusula 8ª, § 2º), que equipara o sábado ao repouso, e que a sentença determinou expressamente reflexos em repousos "inclusive sábados e feriados". A coisa…

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