Processo 0020160-69.2026.5.04.0205
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS ATOrd 0020160-69.2026.5.04.0205 RECLAMANTE: CARLOS EDUARDO FIGUEIREDO SCANAVACHI RECLAMADO: TAM LINHAS AEREAS S/A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9238320 proferida nos autos. VISTOS, ETC. TAM LINHAS AEREAS S/A argui EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR, em face de CARLOS EDUARDO FIGUEIREDO SCANAVACHI, conforme Id 4a778c6. O excepto apresenta resposta, Id a8b4b4f. É o relatório. ISSO POSTO: I – PRELIMINARMENTE 1. PREVENÇÃO. A excipiente afirma que o reclamante já possui ação em andamento perante a 9ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP (TutAntAnt nº 1000795-25.2020.5.02.0319) ajuizada em 05/08/2020. Assevera que a prevenção impõe que todas as ações ajuizadas entre as mesmas partes relativas ao mesmo contrato de trabalho sejam concentradas no mesmo Juízo, medida que se impõe por direito e com vistas à segurança jurídica pelo que requer o reconhecimento da prevenção suscitada, determinando que os autos sejam redistribuídos para o D. Juízo da 9ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP, com fundamento nos artigos 59, 286, II, e 288 do CPC. Não há falar em remessa dos autos para a 9ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP, uma vez que a Tutela Antecipada Antecedente ali instaurada, por si só, não torna prevento o Juízo. Rejeito a prefacial. II – NO MÉRITO 1. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. A excipiente afirma que durante todo o período imprescrito até a rescisão contratual, o reclamante esteve estabelecido na base de Congonhas/SP, conforme ele mesmo aduziu em sua petição inicial. Alega que pelas regras de distribuição de competência jurisdicional em razão do local da última prestação de serviços, requer seja declarada a incompetência desta Vara em razão do lugar, declinando, como foro competente para apreciação da causa, a uma das Varas do Trabalho de São Paulo – Zona Sul/SP. Diz que o próprio reclamante afirmou que esteve estabelecido na base de Congonhas/SP, tornando-se fato incontroverso. Alega que a presente demanda foi proposta em foro diverso daquele em que o reclamante exerceu suas atividades laborais durante o período imprescrito, ou seja, o único período que pode ser analisado a fim de gerar efeitos jurídicos na presente ação, pelo que requer a declaração da incompetência desta Vara em razão do lugar, declinando, como foro competente para apreciação da causa, uma das Varas do Trabalho de São Paulo – Zona Sul/SP. O excepto afirma que durante a vigência do contrato de trabalho, prestou serviços em múltiplas localidades, incluindo no Estado do Rio Grande do Sul, e sua residência está fixada nesta comarca conforme comprovante de residência, o que reforça a possibilidade de tramitação da demanda neste foro, nos termos da jurisprudência consolidada pelo Tribunal Superior do Trabalho: O artigo 651 da CLT estabelece: “Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro. § 1º - Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima. § 2º - A competência das…
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