Processo 0020161-49.2026.5.04.0821

TRT4 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0020161-49.2026.5.04.0821
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Alegrete
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ALEGRETE CSAC 0020161-49.2026.5.04.0821 REQUERENTE: SILVANA ANTONELLI SANTOS REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ecdc044 proferida nos autos. Vistos etc. A requerente ajuíza o presente o cumprimento de sentença de ação coletiva, objetivando a execução do título executivo constituído nos autos da ação coletiva ATOrd 0020607-67.2017.5.04.0821, ajuizada pelo SINDICATO DOS/AS TRABALHADORES EM INSTITUICOES FINANCEIRAS DE ALEGRETE em desfavor da ora requerida CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, fls. 02-09. Deferido o processamento, fls. 173-4 e intimada para manifestação acerca dos cálculos apresentados pela requerente, fls. 119-137, a requerida impugna às fls. 192-211, apontando o valor que entende devido, fls. 212-220. Intimada para responder as insurgências, a requerente apresenta resposta, fls. 223-6.  É o relatório. Isto Posto: A legislação trabalhista é rigorosa quanto ao ônus da impugnação específica. Conforme o artigo 879, § 2º, da CLT, aberta a oportunidade para manifestação sobre os cálculos, a parte deve fazê-lo de forma fundamentada, com a indicação precisa dos itens e valores objeto da discordância. No entanto, uma manifestação dissociada do comando da sentença é juridicamente equivalente ao silêncio. O efeito imediato é a preclusão consumativa. É o que verifico das insurgências apontadas, porquanto não condizem com a realidade do título executivo e dos cálculos apresentados pela parte contrária. Ante o exposto, verifico que o cálculo de liquidação de fls. 119-137, do dia 18/03/2026, está em consonância com a decisão liquidanda, pelo valor bruto. Dessa forma, julgo líquida a condenação imposta na sentença exequenda, de acordo com o cálculo de liquidação antes mencionado, declarando o crédito líquido do autor em R$65.148,12 (sessenta e cinco mil e cento e quarenta e oito reais e doze centavos), atualizado até 31/01/2026. Ante os termos da Provimento Conjunto nº 4/2023 da Corregedoria e da Presidência do TRT da 4ª Região, desnecessária a intimação da UNIÃO para ciência dos cálculos de liquidação. Lance a Secretaria a conta atualizada e intime-se a parte autora, por seu procurador, para, no prazo de cinco dias, dizer se pretende a execução do título judicial, devendo, em caso positivo, requerer a execução, nos termos do que determina o art. 876 da CLT, com expressa cominação de que o silêncio da parte autora, transcorrido o prazo acima deferido, dará início à fluência do prazo bienal de prescrição intercorrente, na forma do caput e §§1º e 2º do art. 11-A da CLT. Diante de eventual silêncio da parte autora, prossiga-se na execução com o lançamento da conta e a citação das demandadas, exclusivamente em relação às contribuições previdenciárias, custas, honorários periciais, inclusive do contador e demais despesas processuais, sendo o caso. Fica ressalvada a possibilidade da parte autora requerer a execução do seu crédito a qualquer tempo, enquanto não transcorrido o prazo da prescrição intercorrente. ALEGRETE/RS, 27 de abril de 2026. FABIANA GALLON Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SILVANA ANTONELLI SANTOS

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