Processo 0020162-14.2024.5.04.0721
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CLOVIS FERNANDO SCHUCH SANTOS ROT 0020162-14.2024.5.04.0721 RECORRENTE: RICARDO MARCELO FRIEDRICH E OUTROS (1) RECORRIDO: RICARDO MARCELO FRIEDRICH E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ede1763 proferida nos autos. ROT 0020162-14.2024.5.04.0721 - 3ª Turma Valor da condenação: R$ 30.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN RENATA PEREIRA ZANARDI (RS33819) Recorrido: Advogado(s): RICARDO MARCELO FRIEDRICH MARCELO FERREIRA HEINZ (RS77347) RECURSO DE: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/11/2025 - Id b6e7ff2; recurso apresentado em 27/11/2025 - Id 0821668). Representação processual regular (id 986b5ef). Preparo satisfeito (id d835f5b; da18525). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DESCONTOS FISCAIS (12975) / INCIDÊNCIA EM INDENIZAÇÃO PDV / PDI Não admito o recurso de revista no item. A atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho está consolidada no sentido de que as normas coletivas aplicáveis aos empregados da CORSAN, ao preverem a apuração das indenizações devidas em razão da adesão dos empregados a plano de desligamento voluntário, com base na remuneração, devem ser interpretadas no sentido de que eventuais diferenças salariais recebidas em razão de demandas judiciais referentes à(s) competência(s) que compõe(m) a remuneração base, ainda que deferidas em momento posterior à adesão, repercutem em referida indenização. Nesse sentido: "RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/17. RECONHECIMENTO JUDICIAL DE PARCELAS SALARIAIS. PDV. INTEGRAÇÃO CONFORME NORMA COLETIVA. Extrai-se do v. acórdão regional que o acordo coletivo, no qual foi regulamentado o Plano de Demissão Voluntária - PDV, estabeleceu que a indenização paga em decorrência da adesão ao plano seria calculada com base na remuneração do trabalhador. Ora, a própria norma coletiva determina que a base de cálculo da indenização seja a remuneração do empregado. E se a base de cálculo for alterada em face da concessão de diferenças salariais deferidas em ação trabalhista, não se cogita de violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, pois tal decisão se encontra em estrita observância dos termos do acordo coletivo. Precedentes. Recurso de revista não conhecido" (RR-20306-30.2016.5.04.0733, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 11/02/2022). No mesmo sentido: RRAg-20795-73.2017.5.04.0752, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 19/12/2024; RR-20599-54.2017.5.04.0251, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 23/02/2024; AIRR-460-59.2014.5.04.0551, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, DEJT 18/08/2017; AIRR - 21563-78.2017.5.04.0661, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/08/2022 (decisão monocrática); AIRR-0020490-08.2016.5.04.0661, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 18/09/2024; Ag-RR-21710-25.2014.5.04.0010, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 18/10/2024; AIRR - 21281-13.2016.5.04.0261, Rel. Min. Katia Magalhães Arruda, DEJT 30/08/2022 (decisão monocrática); AIRR-1314-02.2013.5.04.0741, 7ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 19/12/2016; AIRR-21509-48.2019.5.04.0401, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT…
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