Processo 0020162-35.2022.5.04.0381
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TAQUARA ATOrd 0020162-35.2022.5.04.0381 RECLAMANTE: SIMONE DELATEA RECLAMADO: ASSOCIACAO BENEFICENTE DE PAROBE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 64098f8 proferido nos autos. Vistos. Previamente à análise quanto à conta apresentada intime-se a parte autora para que esclareça se o cálculo observa os seguintes critérios: 1. PJe-Calc: A conta deverá ser apresentada, preferencialmente, pelo sistema PJe-Calc, sendo obrigatória a apresentação dos cálculos em formato PDF, acompanhados do arquivo “.pjc” exportado pelo PJe-Calc, nos termos da nova redação do § 6º do art. 22 da Resolução CSJT nº 185, de 24 de março de 2017. 2. Juros e Correção Monetária dos Créditos Trabalhistas: A partir da decisão da ADC nº 58 do STF, cuja ata de julgamento foi publicada em 12/02/2021 e o acórdão em 07/04/2021, ficou definido que, até que sobrevenha solução legislativa, na atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e na correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho, deverão ser aplicados: 2.1 Na fase extrajudicial, o indexador será o IPCA-E. Além da indexação, incidirão os juros legais (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, ou seja, TR), conforme item 6 da ementa do referido acórdão. 2.2 Na fase judicial, a atualização dos débitos judiciais será feita exclusivamente pela SELIC, que incide como juros moratórios (conforme item 7 do acórdão). 2.3 A partir de 30/08/2024: aplicação do IPCA como índice de correção monetária, conforme o art. 389 do Código Civil, e da taxa legal (SELIC - IPCA) como juros de mora, nos moldes do art. 406 do Código Civil (Lei nº 14.905/2024). 2.4 Na atualização das indenizações por danos morais e estéticos, deve ser aplicada a taxa SELIC, tendo como marco inicial o ajuizamento da ação, visto que a referida taxa contempla cumulativamente, sob única rubrica, os acréscimos referentes à atualização monetária e aos juros de mora. Para as ações ajuizadas a partir de 30/08/2024, considerando a adoção dos critérios de atualização monetária do Código Civil, aplica-se o entendimento da Súmula nº 439 do TST, que estabelece: “Nas condenações por dano moral, a atualização monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor. Os juros incidem desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT.” 3. Nas condenações impostas à Fazenda Pública: 3.1 Como devedora principal: Segundo o item 3 da ementa do acórdão da ADC nº 58, a Fazenda Pública está submetida ao regime jurídico próprio da Lei nº 9.494/1997, com as alterações da Lei nº 11.960/2009. Assim, aplica-se o IPCA-E com incidência de juros equivalentes à remuneração oficial da caderneta de poupança, desde o ajuizamento da ação até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, aplica-se a variação da SELIC (Receita Federal), sem incidência de juros. 3.2 Como devedora subsidiária: Aplica-se à Fazenda Pública o mesmo critério do devedor principal (OJ nº 382 da SDI-1 do TST). 4. Contribuições Previdenciárias: Os descontos previdenciários e fiscais são cabíveis, independentemente de sua previsão no título judicial, resguardada a coisa julgada (Súmula nº 25 do TRT4). Os créditos de natureza previdenciária devem observar o entendimento consolidado na Súmula nº 368 do TST, que dispõe: 4.1 Para trabalho prestado até 04/03/2009 (inclusive), adota-se o regime de caixa, sendo o fato gerador das…
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