Processo 0020162-43.2025.5.04.0021

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020162-43.2025.5.04.0021
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
21ª Vara do Trabalho de Porto Alegre
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020162-43.2025.5.04.0021 RECLAMANTE: DANIEL NUNES NUNES RECLAMADO: CAFE TRES CORACOES S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a1e6eb7 proferido nos autos. Processo enviado à conclusão pelo servidor FABIANA ALICE ZORATTO LAITANO.   Vistos etc. Segundo a Resolução 105/2010 do CNJ, os depoimentos documentados por meio audiovisual não precisam de transcrição. Ainda, o Ato 11/2020 da Corregedoria-Geral da JT também dispensa a obrigatoriedade de transcrição dos depoimentos em ata, e determina apenas o registro dos atos praticados na audiência, com identificação e cronologia. Todavia, com objetivo de auxiliar na elaboração e análise da sentença e eventuais recursos, foi procedida a transcrição do depoimento prestado pelas partes e testemunhas, observado o disposto no art. 828, parágrafo único, da CLT, conforme segue: DEPOIMENTO DO RECLAMANTE – DANIEL: que todos os colaboradores da Três Corações pertencem ao canal de varejo, o qual se subdivide em pequeno, médio e grande varejo, além do varejo food; que o supervisor de Food Solution é responsável por treinar a equipe de vendas para o atingimento de metas e resultados, realizando também rotas com os vendedores; que o atendimento deste canal é voltado para mercados, padarias e restaurantes; que não existe diferenciação entre as funções de supervisor de Food Solution e supervisor de vendas, pois ambos atendem o varejo e possuem o mesmo perfil e porte de clientes; que o Sr. Paulo Ricardo Celau atuava como supervisor de varejo e, após cerca de dois anos, foi promovido a coordenador; que o Sr. George também exercia a função de supervisor do varejo; que os cargos de supervisor de vendas, de Food Solution e de promoções e merchandising possuem as mesmas atribuições práticas de atendimento ao varejo; que a diferença reside no fato de que o supervisor de merchandising cuida dos promotores, enquanto o supervisor de varejo cuida dos vendedores, embora ambos realizem rotas normais com a equipe; que o depoente, como supervisor de vendas, tinha como subordinados os vendedores, ao passo que o supervisor de promoções e merchandising tinha como subordinados tanto com promotores quanto com vendedores; que quando o depoente entrou na reclamada, Paulo Celau já era supervisor e George já estava na reclamada; que Rodrigo Soares era supervisor de varejo; que quando o depoente entrou na reclamada, Rodrigo já trabalhava na reclamada; que foi contratado especificamente para atuar no sub-canal Food Solution para atender mini, médio e grande varejo; que a proposta padrão de contratação era para supervisor do varejo comercial; que existia ainda o canal de supervisor de vendas de autosserviço, possivelmente vinculado à logística; que entre as atividades do depoente estava o treinamento da equipe e a realização de rotas para fiscalizar a execução do trabalho dos vendedores; que gerenciava uma equipe de seis pessoas e conduzia reuniões diárias, nos turnos matinal e vespertino; que os vendedores possuíam metas atreladas à remuneração variável e o depoente também recebia tal verba com base na média de atingimento da equipe e em sua meta pessoal, atendendo distribuidores e varejo de médio e grande porte; que não participava de entrevistas ou do processo de admissão e dependia de autorização do RH para fornecer feedbacks à equipe; que gerenciava bonificações em…

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