Processo 0020162-56.2021.5.04.0741
TST • Agravo
Polo Ativo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTO ÂNGELO ATOrd 0020162-56.2021.5.04.0741 RECLAMANTE: SINDICATO DOS PROFESSORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO S RECLAMADO: CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d406c1d proferido nos autos. Considerando que as plataformas do Pje são distintas entre o primeiro e os demais graus de Jurisdição, se houve inclusão de novo procurador no TRT ou TST, no prazo de cinco dias, deverão ser efetuadas as inclusões necessárias, mediante funcionalidade específica nos autos do processo, pela própria parte, consoante os termos do art. 101 da CPCR do Eg. TRT4, já que não é atribuição do Juízo tal incumbência. No caso de exclusão de procurador, deverá ser peticionado nesse sentido. Intimem-se as partes para que digam, em cinco dias, se desejam apresentar os cálculos de liquidação e se há possibilidade de conciliação. A conta deverá, preferencialmente, nos termos do Ato CSJT.GP.SG n. 146/2020, que alterou o art. 22 da Resolução CSJT n. 185, de 24-03-2017, ser entregue em dois arquivos: - arquivo em pdf que ficará anexado no processo; - arquivo com a extensão ".pjc", que servirá para a inclusão na base corporativa do PJe-CALC (deve ser gerado na opção "exportar" do PJe-Calc e anexado ao processo com vinculação no tipo de documento "Planilha de Cálculo"). No seu prazo, o reclamante deverá juntar aos autos os extratos da conta vinculada ao FGTS, caso haja diferenças a serem apuradas a esse título. O reclamante deverá, também, comprovar o encaminhamento e eventual indeferimento do benefício do seguro-desemprego, para que possa receber a indenização compensatória, caso exista condenação. No silêncio, concluir-se-á que o benefício foi concedido e a indenização não será apurada. Na elaboração dos cálculos deverão ser observados os seguintes critérios, salvo se outros constarem expressamente da sentença: 01) quanto à atualização monetária, deve ser observado seguinte: 01.1) (a) na fase pré-judicial, que vai do vencimento da obrigação até o dia anterior ao do ajuizamento da ação, a incidência do IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177/1991 - TRD); (b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a incidência da taxa Selic Receita Federal (a ser adotada como juros); e (c) a partir de 30/08/2024 a incidência do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) para o cálculo da correção monetária e, para os juros de mora, o valor correspondente ao resultado da subtração SELIC – IPCA (artigo 406, § 1º, do Código Civil - “Taxa Legal”), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil; 01.2) esses critérios não prevalecerão caso haja na sentença e/ou acórdão da fase de conhecimento decisão expressa sobre o índice de correção monetária a ser adotado e do percentual de juros. 01.3) nas condenações impostas à Fazenda Pública como devedora principal, a atualização monetária, até 8-12-2021, está definida pelo STF na decisão da ADI 4.357 e no Tema 810 da Repercussão Geral (RE 870.947), impondo-se sua observância diante da especificidade: i) aplica-se a TR até 25-3-2015 e IPCA-E na sequência; ii) as taxas de juros, aplicáveis a partir da data de ajuizamento da ação, observarão os critérios estabelecidos pela Orientação Jurisprudencial nº 7 do Tribunal Pleno do TST. A partir de 9-12-2021, em face do teor do artigo 3º da…
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