Processo 0020163-36.2026.5.04.0104

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020163-36.2026.5.04.0104
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Pelotas
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE PELOTAS ATOrd 0020163-36.2026.5.04.0104 RECLAMANTE: JEAN SALLER MIELKE RECLAMADO: CONECTA EMPREENDIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7c71efe proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por JEAN SALLER MIELKE em face de CONECTA EMPREENDIMENTOS LTDA, para, declarando a nulidade da justa causa e revertendo a extinção contratual para dispensa imotivada por iniciativa do empregador, condenar a parte reclamada, à satisfação das seguintes rubricas, tudo nos termos da fundamentação que esta decisão integra: - aviso-prévio indenizado (33 dias), que se integra ao tempo de serviço para todos os fins, projetando o término do contrato para 12/10/2025; - 13º salário proporcional (09/12); - férias proporcionais com 1/3 (11/12); - FGTS com acréscimo de 40% referente a todo o período contratual; - multa do art. 477, § 8º, da CLT, a ser calculada sobre todas as parcelas de natureza salarial; - indenização substitutiva correspondente aos salários e demais vantagens (férias com 1/3, 13º salários e FGTS com 40%) devidos desde a dispensa (09/09/2025) até o término da estabilidade (20/03/2026); - período de intervalo intrajornada mínimo suprimido (conforme fixado), com adicional de 50% sobre o valor da hora normal de trabalho, de natureza indenizatória (sem reflexos, portanto); - honorários advocatícios sucumbenciais no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Obrigação de fazer: Determino que a reclamada, após o trânsito em julgado e em momento determinado pelo juiz da execução, retifique a data de saída na CTPS do autor, para constar o término do contrato em 12/10/2025 (considerando a projeção do aviso-prévio). Desde já, fica a Secretaria da Vara autorizada a proceder às anotações em caso de descumprimento. Após o trânsito em julgado, fica desde já a Secretaria da Vara autorizada a proceder à expedição de alvará para liberação dos valores depositados na conta vinculada do FGTS do autor, tanto com relação àqueles recolhidos no curso do contrato como também aqueles que vierem a ser depositados por força da presente condenação; bem como a proceder à expedição de ofício para habilitação no programa do seguro-desemprego, caso preenchidos os requisitos legais. Julgo IMPROCEDENTES todos os demais pedidos formulados. Defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita. Quanto aos honorários advocatícios devidos ao advogado da parte ré (CLT, art. 791-A, §3º), por ser a parte reclamante beneficiária da gratuidade de justiça, o débito ficará sob condição suspensiva de exigibilidade. Valores a serem apurados em regular liquidação, conforme os parâmetros fixados na fundamentação. Os critérios acerca da correção monetária e dos juros serão oportunamente fixados na fase de liquidação de sentença, em conformidade com a legislação vigente à época. Para os fins do art. 832, §3º da CLT, incidem contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas não excepcionadas no art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91 e art. 214 do Decreto 3.048/99. Custas pela parte reclamada, no importe de R$ 600,00, calculadas sobre o valor de R$ 30.000,00, ora arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. ANNE SCHWANZ SPARREMBERGER Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CONECTA…

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