Processo 0020163-39.2023.4.05.8400

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0020163-39.2023.4.05.8400
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2ª Relatoria da 1ª Turma Recursal RN
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA Dispensada. EMENTA Dispensada. RELATÓRIO Dispensado. RELATÓRIO Dispensado. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0020163-39.2023.4.05.8400 RECORRENTE: MARIA JOSE DO NASCIMENTO CONFESSOR ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO PD PROCESSO 0020163-39.2023.4.05.8400 EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVA SUFICIENTE. TERMO INICIAL. TEMA 1124/STJ. PROVA APRESENTADA NA SEARA ADMINISTRATIVA. DIB NA DER. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. VOTO Relatório Trata-se de recurso inominado contra sentença que negou aposentadoria por tempo de contribuição. Recorre a parte autora, sustentando que o período laboral junto a ente municipal no período de 01/07/1991 a 20/10/2022 restou devidamente comprovado nos autos, pugnando pela concessão do benefício desde a DER (31/05/2022). Sem contrarrazões nos autos. Foi determinada a suspensão do feito, em razão de se tratar de matéria afetada no tema 1124/STJ. Após julgamento do tema pela Corte Superior, este Relator oportunizou às partes manifestação acerca das condições estabelecidas na tese firmada, para fins de caracterização do interesse processual e do termo inicial dos efeitos financeiros do benefício. As partes apresentaram manifestação nos autos. Síntese Normativa A questão do interesse processual em matéria previdenciária está definida em precedente do Supremo Tribunal Federal (RE 631240) que consagrou as seguintes teses: "I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; II - A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; III - Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão" Portanto, como regra há necessidade de indeferimento administrativo para restar evidenciado o interesse processual, afastando-se tal necessidade apenas quando o entendimento da administração é reiteradamente contrário ao pleito ou nas hipóteses de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício, salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração. Por sua vez, em 21/09/2021, afetou o STJ ao rito de especial repetitivo o Tema 1.124 (afetação conjunta dos Recursos Especiais 1.905.830/SP, 1.913.152/SP e 1.912.784/SP), tendo o seu mérito sido julgado em 08/10/2025, ocasião em que foi fixada a seguinte tese: 1) Configuração do interesse de agir para a propositura da ação judicial previdenciária: 1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja,…

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