Processo 0020164-11.2025.5.04.0733
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTA CRUZ DO SUL ATOrd 0020164-11.2025.5.04.0733 RECLAMANTE: DIEGO MARCEL CARNEIRO DA ROSA RECLAMADO: RUDDER SEGURANCA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 82b8160 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, preliminarmente, afasto a ilegitimidade passiva e declaro inepta a petição inicial quando à alegação de descumprimento das obrigações do contrato de trabalho pela empregadora, com base na alínea "d" do artigo 483 da CLT, de modo que julgo extinto o processo sem resolução do mérito em relação a esse aspecto, nos termos do artigo 485, I, do CPC e , no mérito, pronuncio a prescrição das parcelas vencidas e exigíveis antes de 07/06/2025, em relação às pretensões formuladas nas alíneas "b" e "c" da inicial e antes de 06/03/2020, em relação às pretensões formuladas nas alíneas "d", " e" e "f" da inicial, motivo pelo qual julgo extinto o processo com resolução do mérito em relação a tais parcelas, nos termos do artigo 487, II, do CPC e julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação movida por DIEGO MARCEL CARNEIRO DA ROSA para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho pelo reclamante e por culpa da reclamada na data de 06/03/2025 bem como para determinar às reclamadas RUDDER SEGURANCA LTDA e COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO VALE DO RIO PARDO - SICREDI VALE DO RIO PARDO RS o pagamento, nos termos e critérios da fundamentação, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, observada a prescrição pronunciada, com juros e correção monetária, das seguintes parcelas: a) indenização por danos materiais consubstanciada em uma pensão mensal temporária de valor equivalente a 25% da remuneração percebida no momento em que constatados os quadros clínicos de transtorno misto ansioso e depressivo e transtorno de adaptação (05/03/2025) e devida desde aquela data até 6 meses após o trânsito em julgado da presente decisão (período estimado para recuperação); b) indenização por danos materiais em valor equivalente às despesas decorrentes do tratamento médico necessário para a melhora dos quadros clínicos; c) indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00 em 06/03/2025, em razão dos quadros clínicos apresentados; d) 06 dias de saldo de salário de março de 2025; e) aviso prévio proporcional indenizado de 54 dias; f) gratificação natalina proporcional de 2025 (4/12); g) remuneração, de forma simples, das férias do período aquisitivo 2023/2024, com 1/3; h) remuneração, de forma simples, das férias proporcionais do período aquisitivo 2024/2025, com 1/3; i) indenização em valor equivalente aos salários e demais vantagens (férias com 1/3, natalinas, adicional de periculosidade e FGTS com 40%) do período compreendido entre a data da extinção do contrato de trabalho e a data de término do período de garantia de emprego; j) multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT; k) diferenças de FGTS incidente sobre a remuneração paga na vigência do contrato, com o acréscimo de 40% sobre o montante, inclusive sobre os valores já depositados, inclusive relativo ao período de suspensão do contrato de trabalho em razão do gozo de auxílio-doença comum. A reclamada Rudder deverá proceder à anotação da data de término da relação de emprego na CTPS da parte autora, na forma da fundamentação. Conforme o artigo 26, parágrafo único, da Lei n. 8.036/90, o FGTS deferido deverá ser…
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