Processo 0020164-16.2023.5.04.0851

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020164-16.2023.5.04.0851
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Santana do Livramento
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTANA DO LIVRAMENTO ATOrd 0020164-16.2023.5.04.0851 RECLAMANTE: DANIEL GAU CUNA RECLAMADO: TURISA TURISMO SANTANENSE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e35cd14 proferido nos autos. Vistos. A reclamada impugna a aplicação da cláusula penal calculada sobre as parcelas pagas em atraso, sustentando que a multa incidiria apenas sobre o “saldo devedor” remanescente, sem alcançar parcelas já quitadas, ainda que adimplidas em mora. Não assiste razão à executada. A cláusula penal ajustada em audiência tem natureza de sanção pelo inadimplemento ou mora, com finalidade primordial de compelir o devedor a cumprir o acordo nos seus estritos termos, especialmente quanto ao prazo. Caracterizada a mora pelo pagamento das parcelas em data posterior ao vencimento, é devida a penalidade sobre tais parcelas, nos limites fixados, sob pena de esvaziar-se a função coercitiva da cláusula. A jurisprudência do TRT da 4ª Região, inclusive da Seção Especializada em Execução (OJ nº 89 da SEEx/TRT4), tem reiteradamente reconhecido a incidência de cláusula penal sobre as parcelas de acordo pagas em atraso, limitando a multa às parcelas efetivamente adimplidas em mora ou inadimplidas, afastando apenas o vencimento antecipado das demais, quando desproporcional.  No caso concreto, restou incontroverso que diversas parcelas foram adimplidas fora do prazo avençado, bem como que a última parcela (honorários) não foi paga. A reclamada, inclusive, não impugna as datas de pagamento indicadas pelo reclamante, configurando-se a mora. Nessas condições, a aplicação da cláusula penal sobre as parcelas atrasadas, tal como procedido pela contadoria judicial, encontra amparo tanto no título executivo (acordo homologado) quanto na jurisprudência consolidada deste Regional. A alegação de quitação pelo simples recebimento dos valores, sem ressalvas, não impede a incidência da penalidade, porquanto a cláusula penal é elemento integrante do próprio acordo homologado, de observância obrigatória, não havendo falar em enriquecimento sem causa, mas, ao contrário, em exata execução do que foi pactuado e homologado judicialmente (CLT, art. 831). A certidão juntada pela Secretaria (ID 1210cf8) indica que a cláusula penal foi limitada às parcelas efetivamente pagas em atraso e à parcela inadimplida, observando-se, ademais, correção monetária e critérios legais pertinentes, não havendo qualquer excesso ou violação aos arts. 408 e seguintes do Código Civil, tampouco ao princípio da proporcionalidade. Diante disso, a impugnação da reclamada traduz mera inconformidade com critério já pacificado neste Regional, não sendo apta a afastar a liquidação realizada. Ante o exposto: a) REJEITO a impugnação apresentada pela reclamada quanto à aplicação da cláusula penal; b) MANTENHO integralmente os cálculos da contadoria, inclusive a cláusula penal apurada sobre as parcelas pagas em atraso e sobre a parcela inadimplida, no valor atualizado constante da certidão de cálculos; c) DETERMINO o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 22.657,24 (vinte e dois mil, seiscentos e cinquenta e sete reais e vinte e quatro centavos), atualizado na forma da certidão, observando-se ulterior atualização até o efetivo pagamento, no prazo legal, sob pena de prosseguimento dos atos executivos, inclusive penhora on-line e demais medidas coercitivas cabíveis. Cumpra-se SANT'ANA DO…

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