Processo 0020164-73.2025.5.04.0292

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020164-73.2025.5.04.0292
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Sapucaia do Sul
Última publicação
22/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SAPUCAIA DO SUL ATOrd 0020164-73.2025.5.04.0292 RECLAMANTE: GUILHERME FERREIRA REOLON RECLAMADO: RECRUSUL S/A E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID af48c55 proferido nos autos. Vistos, etc. Chamo o feito à ordem, considerando a manifestação da reclamada, para dirimir quaisquer dúvidas referentes ao débito remanescente. a) Acordo - valor principal: Segundo ata de audiência de Id e499b4e, o valor do acordo foi de R$ 23.967,22, a ser pago em 10 parcelas, conforme discriminado a seguir: 1ª parcela, no valor de R$2.000,00, até 15/05/2025. 2ª parcela, no valor de R$2.000,00, até 16/06/2025. 3ª parcela, no valor de R$2.000,00, até 15/07/2025. 4ª parcela, no valor de R$2.000,00, até 15/08/2025. 5ª parcela, no valor de R$2.000,00, até 15/09/2025. 6ª parcela, no valor de R$2.000,00, até 15/10/2025. 7ª parcela, no valor de R$2.000,00, até 17/11/2025. 8ª parcela, no valor de R$2.000,00, até 15/12/2025. 9ª parcela, no valor de R$2.000,00, até 15/01/2026. 10ª parcela, no valor de R$5.967,22, até 16/02/2026. As primeiras duas parcelas foram pagas em dia, totalizando R$ 4.000,00, restando um débito de R$ 19.967,22, dos quais, conforme ata de audiência, R$ 2.396,00 são relativos aos honorários advocatícios. O reclamante informou o descumprimento do acordo no Id df28681. Considerando os diversos acordos inadimplidos por parte da reclamada, instaurou-se reunião de execuções na 1ª Vara do Trabalho de Sapucaia do Sul. Num primeiro momento, como forma de garantir o pagamento do principal devido ao reclamante, foram incluídas na dívida apenas os valores referentes às parcelas vencidas e vincendas, excluindo-se do total o valor relativo aos honorários advocatícios. Assim sendo, este Juízo encaminhou, àquela Vara, resumo do débito do presente feito (Id 2e13448) no valor de R$ 12.000,00, isto é, o valor da dívida restante, de R$ 19.967,22, excluídos os honorários advocatícios de R$ 2.396,00 e as parcelas vincendas após dezembro/2025 (no total de R$ 7.967,22). Desde então, foram realizados três pagamentos nos presentes autos, totalizando R$ 19.967,22, Ids 05bb51c, c06850f e ad014a6.. Portanto, até o momento, considerando as parcelas pagas em dia (R$ 4.000,00), e os pagamentos realizados nos autos (R$ 19.967,22), encontra-se quitado o montante total do acordo de R$ 23.967,22. b) Acordo - cláusula penal: Conforme ata de audiência, em caso de inadimplemento, haveria multa de 10% sobre o valor pago em atraso. No caso de atraso superior a 15 dias, a cláusula penal incidente sobre a parcela paga em atraso seria de 20% sobre o valor da parcela. Nos presentes autos, a terceira, a quarta, a quinta e a sexta parcela foram pagas com atraso, o que atrai a incidência da multa sobre o valor das parcelas inadimplidas, dessa forma: 20% sobre a terceira, a quarta e a quinta parcelas (R$1.200,00), e 10% sobre a sexta parcela (R$ 200,00), pois o atraso foi inferior a 15 dias, totalizando cláusula penal de R$ 1.400,00. c) FGTS: Intimado para informar os valores referentes às diferenças de FGTS e multa de 40%, o reclamante apresentou, sob Id 43613a5, valor total de R$ 12.530,37 (excluindo o valor informado a título de honorários). A reclamada apresenta, sob Id 0d9d101, planilha de pagamento com valores inferiores àqueles informados pelo reclamante. Considerando a divergência em relação aos valores devidos à titulo de FGTS e multa de 40%, os…

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