Processo 0020165-22.2025.5.04.0304

TRT4 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0020165-22.2025.5.04.0304
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
28/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: LAURA ANTUNES DE SOUZA RORSum 0020165-22.2025.5.04.0304 RECORRENTE: BIANCA CAROLINA DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: COMPANHIA ZAFFARI COMERCIO E INDUSTRIA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9f6539c proferida nos autos. RORSum 0020165-22.2025.5.04.0304 - 6ª Turma Valor da condenação: R$ 1.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. BIANCA CAROLINA DA SILVA KARIANE TEREZA DA SILVA (RS103499) Recorrido:   Advogado(s):   COMPANHIA ZAFFARI COMERCIO E INDUSTRIA ANDERSON DE MORAES MADUREIRA (RS113751) LUIZ ANTONIO DE ARAUJO SIMOES (RS27346)   RECURSO DE: BIANCA CAROLINA DA SILVA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/02/2026 - Id 9ea074d; recurso apresentado em 02/03/2026 - Id 783d90b). Representação processual regular (id 2248734). Preparo inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA Alegação(ões): - divergência jurisprudencial; entre outras alegações. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: A falta de transparência do regime compensatório traz como consequência a nulidade do sistema de horas adotado pela reclamada. [...] Ocorre que não há nenhuma determinação legal de que deva existir uma planilha a respeito. Os espelhos de ponto possuem, na parte de baixo, não só o total de horas no mês quanto o saldo do período. Por exemplo, nos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro de 2023, as horas extras a compensar foram 3:11, 3:23, 4:50 e 7:27, respectivamente. O total delas não chega a 60 horas no período de 120 dias. Não é difícil entender o cálculo. Na parte do total consta o saldo do banco de horas, por exemplo, no espelho da fl. 226, o saldo é de 0,27 e esse mesmo número é o que consta no saldo anterior do mês seguinte, à fl. 117. Portanto, há total transparência nos números. Então, acolho o recurso para afastar a condenação ao pagamento de horas extras. (...) A embargante alega que o acórdão foi omisso ao não analisar os fundamentos autônomos da nulidade do banco de horas, quais sejam: (i) a prestação habitual de horas extras; (ii) a realização de jornadas superiores a 10 (dez) horas diárias; e (iii) a ausência de ajuste válido, individual ou coletivo, para a instituição do regime em parte do período contratual. Alega, ainda, contradição entre a premissa fática, extraída dos próprios controles de jornada, que revelam jornadas extensas e reiteradas, e a conclusão que reconhece a validade do banco de horas. O acórdão analisou os recursos das partes, tendo sido mantida a sentença nos demais aspectos, tendo constando expressamente no acórdão que, dentre os motivos elencados para a nulidade, apenas foi acolhido um, relacionado à transparência do banco de horas. No tocante à alegação de falta de ajuste válido, em contrarrazões a autora manifestou: "Assim, a nulidade do regime não decorre da desconsideração da negociação coletiva, mas da falta de observância das condições nela estipuladas, o que atrai a incidência do art. 59, §2º, da CLT." Isso significa que havia ajuste coletivo válido. Assim constou na sentença: "E a convenção coletiva de trabalho 2023/2025 vigente no período contratual da autora (fl. 160) autoriza a adoção do sistema de banco de horas(cláusula trigésima…

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