Processo 0020165-41.2026.5.04.0351
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GRAMADO ATOrd 0020165-41.2026.5.04.0351 RECLAMANTE: PATRICIA ACUCENA SANTOS DE VARGAS RECLAMADO: RESTAURANTE SABORES SERRANO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 581b3db proferido nos autos. Autos conclusos. Karina Franco Sampaio Anderle Analista Judiciário Vistos os autos. Nomeio a Engenheira Ione Edilce da Costa Campos para investigar a existência de insalubridade nas atividades da parte reclamante. A inspeção será realizada no local da prestação dos serviços, em data e horários a serem designados pelo(a) Sr(a). Perito(a), o(a) qual informará nos autos e comunicará aos e-mails informados pelas partes. As partes deverão informar ao(à) expert, em 05 dias, seus endereços eletrônicos atualizados (telefone, whatsapp, e-mail) a fim de possibilitar o contato com os participantes para a realização da perícia, bem como o endereço completo e ponto de encontro para a inspeção. Ficam os procuradores autorizados a participarem como ouvintes. A parte que não comparecer ao encontro marcado para a inspeção pericial sujeitar-se-á aos fatos narrados pela outra parte. As partes poderão apresentar quesitos no prazo de cinco dias. Todos os quesitos que podem ser efetuados neste prazo, com razoável previsão, não serão admitidos como suplementares. Fixo, desde já, considerando a especialidade e o histórico de excelência dos laudos apresentados pelo perito ora nomeado, o valor de R$7.000,00 a título de honorários periciais, a serem satisfeitos oportunamente. O laudo pericial deverá ser entregue até o dia 19.06.2026. O assistente técnico deverá entregar o laudo no mesmo prazo assinado ao(à) perito(a). As partes poderão se manifestar sobre o laudo até o dia 03.07.2026. No mesmo prazo, a parte reclamante poderá, também, manifestar-se sobre a prova documental produzida pela outra parte, devendo apontar, por amostragem, as diferenças correspondentes aos pedidos deduzidos, sob pena de preclusão. Inclua-se o feito em pauta. Designo o dia 07.07.2026, às , para instrução e julgamento, devendo as partes comparecer para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão. A audiência será realizada de forma presencial, devendo partes, procuradores e testemunhas comparecer fisicamente à sala de audiências desta Vara do Trabalho. Na audiência poderão ser colhidas as provas cabíveis a serem trazidas pelas partes, sob pena de preclusão. As testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação, sendo indispensável a comprovação do convite realizado para os efeitos do artigo 852-H, § 3º, da CLT ou na forma do artigo 455 do CPC. Ficam as partes, desde já, cientes de que este Juízo aplica o princípio da distribuição dinâmica do ônus da prova, de modo que o encargo probatório recai sobre a parte que tem o dever de documentação acerca do objeto da prova ou aptidão para a prova, presentes os enunciados das súmulas 6, 16, 212, 338, 385, 460 e 461, bem como da OJ- SDI1-389, todos do C. TST, a exemplo das situações relativas ao registro de empregados, registro de horário, divergência de função, dentre outros, seja em decorrência de obrigação legal, convencional ou contratual. Assim, não se poderá alegar surpresa e nem perquirir acerca da suspensão da audiência sob tal pretexto. A presente cientificação fundamenta-se, também, nos preceitos dos arts. 5º, LV, da CRFB e 649, 650 e 651 da CLT.…
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