Processo 0020165-80.2025.8.16.0031

TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020165-80.2025.8.16.0031
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara Criminal de Guarapuava
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CRIMINAL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Av. Manoel Ribas, 500 - Próximo ao Parque de Exposições Lacerda Werneck - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7408 - E-mail: guarapuava1varacriminal@tjpr.jus.br Autos nº. 0020165-80.2025.8.16.0031 SENTENÇA 1. RELATÓRIO  O Ministério Público do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em face de ELIZEU DOS SANTOS WALEGUSKI, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime de furto qualificado pela escalada, tipificado no artigo 155, § 4º, inciso II, do Código Penal. A peça acusatória narra o seguinte:  Fato delituoso:  “No dia 31 de outubro de 2025, por volta das 18 h 15 min, no interior da empresa Montello Ambientes Planejados, situada na Avenida Deputado Cezar Silvestri nº 3235, Bairro Morro Alto, nesta Cidade e Comarca de Guarapuava/PR, o denunciado Elizeu dos Santos Waleguski, com vontade, e consciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, subtraiu, para si, mediante escalada, 30 (trinta) metros de fios elétricos, fio 50mm, de propriedade da empresa/vítima Montello Ambientes Planejados, representada por Jorge Abud Hossni Júnior, avaliado, aproximadamente, em R$4.000,00 (quatro mil reais), conforme auto de prisão em flagrante (mov. 1.2), termos de depoimentos (mov. 1.3 e 1.5), auto de exibição e apreensão (mov. 1.7), foto do fio elétrico (mov. 1.8) e boletim de ocorrência (mov. 1.18).”  A denúncia foi oferecida pelo Ministério Público em 04/11/2025 (mov. 27.1), e restou devidamente recebida em 06/11/2025 (mov. 35.1).   O acusado foi pessoalmente citado por Oficial de Justiça (mov. 55.1), apresentando resposta à acusação por intermédio de defensor dativo (mov. 48.1), sem arguição de preliminares, reservando-se o direito de rebater o mérito durante a instrução processual.  Não sendo o caso de absolvição sumária, o feito foi saneado em 12/11/2025 (mov. 58.1). Durante a primeira sessão de instrução, realizada em 15/12/2025, procedeu-se à oitiva da vítima Jorge Abud Hossni Junior, que prestou declarações sobre a ocorrência do furto e a recuperação dos objetos. Diante da ausência injustificada das testemunhas arroladas pela acusação, o ato foi redesignado, conforme termo de mov. 76.1.  A instrução prosseguiu em 06/04/2026, com a inquirição das testemunhas de acusação, os policiais militares Marcelo Woiciechovski Morais e Rangel Meneguel Zevierzicoski, que relataram as circunstâncias da abordagem e a detenção do réu por populares. Na sequência, realizou-se o interrogatório de Elizeu dos Santos Waleguski, oportunidade em que o réu confessou espontaneamente a prática da subtração, alegando dificuldades financeiras.   Encerrada a fase probatória, o Ministério Público apresentou alegações finais orais (mov. 116.4), pugnando pela procedência total da denúncia para condenar o réu nos termos da capitulação inicial.  A defesa técnica, por sua vez, apresentou alegações finais por memoriais (mov. 119.1), requerendo a desclassificação para furto simples, sob o argumento de que a qualificadora da escalada não restou tecnicamente comprovada por laudo pericial. Subsidiariamente, pleiteou a aplicação da atenuante da confissão espontânea e a fixação da pena no patamar mínimo legal, com a concessão do direito de recorrer em liberdade e o arbitramento de honorários advocatícios. Os autos vieram conclusos para prolação de sentença.  É o relato do essencial. Fundamento e decido. …

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