Processo 0020166-31.2026.5.04.0123

TRT4 • Ação Civil Coletiva

Tribunal
Número CNJ
0020166-31.2026.5.04.0123
Classe
Ação Civil Coletiva
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Rio Grande
Última publicação
14/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE RIO GRANDE ACC 0020166-31.2026.5.04.0123 AUTOR: SINDICATO PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES EM SEGURANCA PRIVADA, SIMILARES E SEUS ANEXOS E AFINS DE RIO GRANDE, SAO JOSE DO NORTE SANTA VITORIA E CHUI RÉU: BANKFORT VIGILANCIA PRIVADA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 112be74 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   III-DISPOSITIVO.   Ante o exposto, nos termos da fundamentação, preliminarmente, REJEITO as prefaciais arguidas e,  no mérito, ACOLHO EM PARTE OS PEDIDOS formulados pelo SINDICATO PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES EM SEGURANÇA PRIVADA, SIMILARES E SEUS ANEXOS E AFINS DE RIO GRANDE, SÃO JOSÉ DO NORTE, SANTA VITÓRIA E CHUÍ para: I) reconhecer a rescisão indireta dos contratos dos substituídos na data de 27/03/2026; II) defiro a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a anotação da baixa do contrato na CTPS dos substituídos, observando-se o período de projeção do aviso prévio, a ser realizada pela Secretaria da Vara; III) também em sede de antecipação de tutela, determinar a expedição de alvarás para saque do FGTS depositado e para habilitação dos substituídos no seguro-desemprego junto ao MTE. Se os substituídos não tiverem acesso ao benefício do seguro-desemprego por ato imputável exclusivamente à empregadora, haverá conversão da obrigação de fazer atinente ao seguro-desemprego em indenização substitutiva equivalente às cotas de seguro-desemprego a que fazem jus (TST, Súmula 389), observado quanto ao valor de cada cota as normas que regem a matéria; IV) deferir a antecipação dos efeitos da tutela requerida para determinar o bloqueio de valores que a primeira reclamada possui junto ao reclamado ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL até o limite de R$ 196.174,51; V) condenar a reclamadas BANKFORT VIGILÂNCIA PRIVADA LTDA. e ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, o segundo como responsável subsidiário, a pagar em favor da parte autora, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, com juros e correção monetária na forma da lei e observada a prescrição, as seguintes parcelas:   a) aviso prévio proporcional indenizado; b) 13º salário proporcional; c) férias vencidas e proporcionais, com 1/3; d) saldo de salário de fev/2026; e) diferenças de FGTS (abatidos os valores já recolhidos, vide extrato a ser obtido em liquidação de sentença), bem como indenização compensatória de 40% sobre os depósitos de FGTS (a incidir sobre os recolhimentos já efetuados e os faltantes ora deferidos); f) da multa normativa prevista na cláusula 94ª da CCT de ID. 235462c.   Concedo à parte autora o benefício da Justiça Gratuita. Deduções e parâmetros conforme fundamentação. Os valores de FGTS deverão ser depositados nas contas vinculadas e após liberados por alvará. As reclamadas (observada a subsidiariedade fixada na fundamentação) deverão proceder e comprovar os recolhimentos previdenciários e fiscais, autorizados os descontos cabíveis (conforme fundamentação), bem como satisfazer as custas de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor de R$ 50.000,00, ora arbitrado à condenação. Mas o Estado está isento de custas (ente público). Considerando os critérios legais estampados nos incisos do §2º do artigo 791-A, arbitro os honorários advocatícios (observado o inteiro teor da súmula 37 do TRT4 e o entendimento consagrado na OJ 18 da Seção Especializada deste Eg. TRT) em 15% sobre os valores aferidos em…

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