Processo 0020167-28.2026.5.04.0701
TRT4 • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTA MARIA CumSen 0020167-28.2026.5.04.0701 EXEQUENTE: ELEUSA DIFANTE DOS SANTOS VELASQUEZ EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2311d43 proferido nos autos. Vistos, etc. A parte Reclamada, Banco Santander (Brasil) S.A. (CNPJ 90.400.888/0001-42), apresentou protesto e pedido de reconsideração por meio do ID 32012e1 em face da decisão que indeferiu a expedição de ofício à empresa ALELO. A parte Ré alega impossibilidade material de apresentar os extratos de auxílio-refeição e cesta-alimentação da Reclamante, Eleusa Difante dos Santos Velasquez (CPF não informado), referentes ao período iniciado em 2006. Sustenta que tais documentos são de propriedade de empresa terceira, alheia ao seu grupo econômico, e que o prazo decorrido de quase vinte anos excede o dever legal de guarda documental. Argumenta, ainda, que a manutenção do ônus da prova de forma exclusiva configura cerceamento de defesa e risco de enriquecimento sem causa na liquidação. O dever de colaboração com a Justiça, previsto no artigo 378 do Código de Processo Civil, recai não apenas sobre as partes, mas também sobre terceiros que detenham informações essenciais ao deslinde da causa. Embora o artigo 464 da Consolidação das Leis do Trabalho atribua ao empregador o ônus de comprovar o pagamento de salários, a distribuição dinâmica do ônus da prova não deve impor encargo de impossível ou excessivamente difícil cumprimento, conforme dispõe o artigo 373, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. No caso em tela, a demonstração de que a Reclamada buscou administrativamente os dados junto à operadora do benefício, sem sucesso, justifica a intervenção judicial. A busca pela verdade real na fase de execução é fundamental para que o quantum debeatur reflita com exatidão o título executivo judicial. A expedição de ofício solicitada harmoniza-se com o poder de direção do processo conferido ao Juiz pelo artigo 765 da Consolidação das Leis do Trabalho e com o disposto no artigo 380 do Código de Processo Civil. A medida é necessária para viabilizar o trabalho do perito contábil e evitar futuras nulidades processuais por cerceamento de defesa, garantindo que eventuais deduções de valores pagos sob as mesmas rubricas sejam devidamente consideradas nos cálculos. Ante o exposto, defiro o pedido de reconsideração formulado pela parte Reclamada para determinar a expedição de ofício à empresa ALELO. Expeça-se ofício à empresa ALELO para que, no prazo de 15 dias, forneça os extratos de pagamento de auxílio-refeição e cesta-alimentação da Reclamante, Eleusa Difante dos Santos Velasquez, compreendendo o período de 2006 até o limite da administração dos benefícios por aquela operadora. Com a resposta, intime-se o perito contábil para ciência e prosseguimento da elaboração dos cálculos de liquidação. Caso a empresa terceira informe a inexistência dos registros em razão do tempo decorrido, venham os autos conclusos para deliberação sobre os critérios de arbitramento ou presunção aplicáveis à liquidação. Intime-se reclamada para indicar os dados para a expedição do ofício, no prazo de 05 dias. Informado o endereço, cumpra-se. SANTA MARIA/RS, 16 de julho de 2026. GUSTAVO FONTOURA VIEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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