Processo 0020167-61.2022.5.04.0121
TRT4 • Ação Civil Coletiva
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO GRANDE ACC 0020167-61.2022.5.04.0121 AUTOR: SINDICATO DOS EMP EST SERVICOS DE SAUDE DE RIO GRANDE RÉU: UNIMED LITORAL SUL/RS - COOPERATIVA MEDICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7114ec2 proferido nos autos. Concluso por: CONCEICAO CONDE GUIMARAES em 24 de junho de 2026 . Vistos os autos até o documento de id 275b505. Processo vinculado ao magistrado titular. Indefiro o requerimento da terceira interessada ELIS VIANA PINHEIRO DA CRUZ, formulado no Id abbc08dAdem, uma vez que a Justiça do Trabalho não detém competência para decidir sobre a reserva, retenção ou a cobrança de honorários advocatícios decorrentes de contrato celebrado entre o advogado e o seu representado. Neste sentido, é o entendimento atual, iterativo e notório da jurisprudência do TRT da 4ª Região, cito como exemplos: AGRAVO DE PETIÇÃO DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS. TERCEIRO INTERESSADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RESERVA DE VALORES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Esta Seção Especializada em Execução, tal qual a posição do juízo da origem, entende que a Justiça do Trabalho não detém competência para autorizar a reserva de honorários contratuais na própria reclamatória trabalhista. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0020342-54.2019.5.04.0026 AP, em 22/05/2026, Desembargador Luiz Alberto de Vargas) AGRAVO DE PETIÇÃO. RESERVA DO VALOR CORRESPONDENTE AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SUCESSOR MENOR DE IDADE. DEPÓSITO EM CADERNETA DE POUPANÇA. A Justiça do Trabalho não possui competência para determinar a retenção de honorários contratuais sobre créditos trabalhistas, por se tratar de matéria de natureza cível. Os valores devidos a menor de idade devem ser depositados em conta poupança, resguardando seus interesses. Agravo de petição a que se nega provimento. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0021104-59.2021.5.04.0201 AP, em 17/04/2026, Desembargador Luis Carlos Pinto Gastal) EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto por terceiro interessado, advogado, que busca a reserva de honorários contratuais sobre valores devidos à sucessora menor do exequente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em determinar a competência da Justiça do Trabalho para analisar a pretensão de reserva de honorários advocatícios contratuais, considerando que a sucessora do exequente é menor de idade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Justiça do Trabalho é incompetente para apreciar conflito sobre honorários advocatícios contratuais ajustados entre a parte e seu procurador, conforme entendimento consolidado na jurisprudência trabalhista. 4. A pretensão de reserva de honorários contratuais envolve discussão sobre contrato civil, matéria alheia à competência da Justiça do Trabalho. 5. A retenção de honorários contratuais exigiria a concordância expressa do trabalhador, ou, na sua ausência, configuraria litígio a ser resolvido em outra esfera judicial. 6. A sucessora menor de idade deve receber a integralidade dos créditos em conta poupança, conforme determinado na decisão de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de petição não provido. Tese de julgamento: 1. A Justiça do Trabalho não possui…
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