Processo 0020167-69.2023.5.04.0204
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS ATOrd 0020167-69.2023.5.04.0204 RECLAMANTE: SONIA MARIA CARVALHO NUNES RECLAMADO: YC SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e4c5db3 proferido nos autos. 1) Baixam os autos da instância superior com o trânsito em julgado. 2) Verifico que não há liquidação provisória em tramitação em autos apartados. 3) DECISÕES PROFERIDAS Transcrevo o dispositivo da sentença transitado em julgado, ID a18feab: Ante o exposto, nos termos da fundamentação, preliminarmente, REJEITO AS PREFACIAIS arguidas e, no MÉRITO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação movida por SONIA MARIA CARVALHO NUNES em face de YC SERVICOS LTDA, e de MUNICIPIO DE CANOAS para declarar a responsabilidade subsidiária da reclamada MUNICIPIO DE CANOAS, para condenar a reclamada YC SERVICOS LTDA a pagar à parte autora, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, acrescidos de juros e atualização monetária, autorizados os descontos previdenciários e fiscais e a compensação de valores, o que segue: a) parcelas rescisórias: aviso-prévio indenizado, férias vencidas em dobro com 1/3 (2020/2021), férias proporcionais com 1/3, 13º salário proporcional e acréscimo de 40% do FGTS; b) multa normativa prevista na cláusula nona da CCT 2022/2022; c) diferenças de auxílio-alimentação referente a cinco vales mensais durante todo o contrato de trabalho, nos termos das normas coletivas colacionadas aos autos; d) diferenças do FGTS com acréscimo de 40% e incidência de FGTS com 40% sobre os reflexos deferidos no aviso-prévio, nos termos da Súmula n° 305 do TST, bem como sobre as férias com 1/3 e as natalinas, conforme previsão contida no art. 15 da Lei nº 8.036/90 e Instrução Normativa nº 99/2012 SIT/MTE; e) honorários de sucumbência à razão de 15% sobre o valor bruto da condenação. Expeçam-se alvarás para liberação do FGTS e para encaminhamento do seguro-desemprego. A parte reclamada deverá comprovar os recolhimentos previdenciários e fiscais cabíveis, sob pena de execução. Custas de R$ 300,00, calculadas sobre R$ 15.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação, pela parte ré, complementáveis ao final. Defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita. Intimem-se as partes. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Decisão publicada em Secretaria. Nada mais. Transcrevo o dispositivo da sentença de ED transitado em julgado, ID 77dd946: Ante o exposto, nos termos da fundamentação REJEITO os embargos de declaração opostos por SONIA MARIA CARVALHO NUNES. A presente decisão é parte integrante da sentença do Id a18feab. Custas inalteradas. Decisão publicada em secretaria. Intimem-se as partes. Nada mais. Transcrevo, ainda, o dispositivo do acórdão do E. TRT, ID 27e0bf9: Vistos, relatados e discutidos os autos. ACORDAM os Magistrados integrantes da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO ORDINÁRIO DO MUNICÍPIO DE CANOAS para condenar a reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais de 5% sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes determinando que as obrigações decorrentes da sua sucumbência fiquem sob condição suspensiva de exigibilidadesomente podendo ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de…
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