Processo 0020168-32.2025.5.04.0512
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BENTO GONÇALVES ATSum 0020168-32.2025.5.04.0512 RECLAMANTE: RAIULY GOMES PEREIRA LIMA RECLAMADO: MILEPOR INDUSTRIA DE PLASTICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3a33a47 proferida nos autos. Concluso pela Servidora Leristânia Garcia Vistos. 1. O despacho de Id bc04367 determinou que as partes retificassem a discriminação de verbas que compõem o acordo, observando a proporcionalidade entre aquelas de natureza indenizatória e remuneratória, já que o acordo fora celebrado após o trânsito em julgado da decisão judicial. As partes, no entanto, não observaram a determinação, discriminando novamente a totalidade das parcelas como indenizatórias. Além disso, discriminam parcela não constante da condenação (indenização por supressão de horas extras). Assim, acolho parcialmente a discriminação de verbas, limitando às verbas indenizatórias sobre o valor discriminado ao título de dano moral (R$ 4.000,00), determinando a incidência previdenciária sobre o valor remanescente (R$ 18.000,00). 2. Homologo o acordo celebrado pelas partes na petição de ID89bfdcc e IDef1affb, exceto quanto à discriminação das verbas, que deve observar o item 1 supra. 3. Custas de R$440,00, pela reclamada, a serem satisfeitas em até 05 dias, sob pena de execução. 4. Os recolhimentos previdenciários e fiscais devem ser comprovados nos autos pela reclamada, no prazo de 30 dias, sob pena de execução. 5. Dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF nº 47/2023 e da Recomendação nº 03/2023 da Corregedoria Regional do TRT da 4ª Região. 6. No silêncio da parte autora no prazo de 10 dias, presumir-se-á cumprido o acordo. 7. Cumprido, arquive-se. Descumprido, execute-se. 8. Intime-se. BENTO GONCALVES/RS, 03 de junho de 2026. SILVIONEI DO CARMO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MILEPOR INDUSTRIA DE PLASTICOS LTDA
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