Processo 0020168-46.2026.5.04.0205

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0020168-46.2026.5.04.0205
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Canoas
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS ATSum 0020168-46.2026.5.04.0205 RECLAMANTE: LUCIMARA FOLETTO ROMAN RECLAMADO: MASTHER SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d08c950 proferido nos autos. Nesta data, faço os presentes autos CONCLUSOS ao Exmº. Juiz do Trabalho. Em 07/05/2026 KELLY CASELLA VESOLOSKI Assistente de Secretaria   Vistos, etc. A parte autora e a reclamada Banco do Brasil submeteram à apreciação judicial petição de acordo noticiando a transação do litígio exclusivamente em relação ao segundo Reclamado, Banco do Brasil. No entanto, a análise do texto possui incompatibilidades que obstam a homologação imediata: As partes pactuaram que o ajuste não implica reconhecimento de vínculo empregatício. Simultaneamente, declararam que o valor de R$ 8.000,00 possui natureza 100% indenizatória (referente a dano moral), visando a não incidência de recolhimentos fiscais e previdenciários. É necessário esclarecer que a ausência de reconhecimento de vínculo de emprego não autoriza, por si só, a atribuição de natureza indenizatória à totalidade do acordo para fins de isenção previdenciária. Ao negarem o vínculo empregatício, existe a relação jurídica entre o prestador (Reclamante) e o tomador de serviços (Reclamado). Nesse cenário, é imperativa a incidência da contribuição previdenciária sobre o valor total da transação, abrangendo tanto a cota do prestador quanto a do tomador (empresa), conforme os ditames da legislação previdenciária e a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Súmula 41 de Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, assim dispõe: CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ACORDO SEM VÍNCULO DE EMPREGO. Incide contribuição previdenciária, observada a alíquota própria, quando firmado acordo sem reconhecimento de vínculo empregatício, mas com prestação de trabalho e o tomador for empresa ou a ela equiparada na condição de contribuinte individual na forma do parágrafo único do artigo 15 da lei 8.212/91. Orientação Jurisprudencial nº 398 da SDI-I do Colendo TST, assim estabelece: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO SEM RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO DA ALÍQUOTA DE 20% A CARGO DO TOMADOR E 11% A CARGO DO PRESTADOR DE SERVIÇOS. Nos acordos homologados em juízo em que não haja o reconhecimento de vínculo empregatício, é devido o recolhimento da contribuição previdenciária, mediante a alíquota de 20% a cargo do tomador de serviços e de 11% por parte do prestador de serviços, na qualidade de contribuinte individual, sobre o valor total do acordo, respeitado o teto de contribuição. Inteligência do § 4º do art. 30 e do inciso III do art. 22, todos da Lei n.º 8.212, de 24.07.1991. Diante do exposto, intime-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, procedam à retificação da minuta de acordo, devendo: Adequar a discriminação das parcelas à realidade jurídica da transação. Observar a obrigatoriedade dos recolhimentos previdenciários incidentes sobre acordos sem reconhecimento de vínculo, caso mantenham a cláusula 9. Decorrido o prazo sem manifestação ou sem a devida regularização, o processo seguirá seu curso normal, inclusive em relação à Reclamada principal. Cumpra-se. CANOAS/RS, 07 de maio de 2026. ELISEU CARDOZO BARCELLOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LUCIMARA FOLETTO ROMAN

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