Processo 0020168-50.2021.5.04.0131
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARROIO GRANDE ATOrd 0020168-50.2021.5.04.0131 RECLAMANTE: JONI SILVA DA SILVA RECLAMADO: CARPELO S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f6783f9 proferido nos autos. Concluso por: LBPS Vistos os autos até o documento de id a2eebfc. Baixados os autos do TST. Dado parcial provimento ao Recurso Ordinário da reclamada para reduzir a indenização por danos morais para R$ 1.500,00 e determinar a observância da Súmula 366 do TST no cálculo de horas extras. Dado provimento ao Recurso de Revista da reclamada para determinar a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. Registro que a presente execução tem seu início nos moldes definidos pela Lei 13.467/17. Apresentem as partes, no prazo comum de 10 dias seus cálculos de liquidação, considerando as diretrizes que seguem, salvo no caso de expressa determinação contrária em decisão transitada em julgado: 1 - Os cálculos deverão, preferencialmente, ser elaborados por meio do sistema PJE-CALC. Na hipótese de utilização de outros sistemas habitualmente utilizados, as partes e contadores nomeados deverão apresentar as planilhas de cálculo acompanhadas do Resumo da atualização do cálculo pelo do PJE-CALC, utilizando-se o Novo Cálculo Externo, com o envio do arquivo PJC através do sistema PJe, para futura importação. Para que tal funcionalidade fique habilitada é necessário incluir anexo em PDF com o resumo do cálculo e selecionar o tipo de documento Planilha de Cálculo ou Planilha de Atualização de Cálculo. Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e Escolher Arquivo. Nessa opção, escolher arquivo, deve ser anexado o arquivo PJC referente ao processo. Caso não seja possível a juntada do arquivo PJC aos autos, este deverá ser encaminhado via correio eletrônico para o endereço varaarroio@trt4.jus.br, a fim de possibilitar sua importação e atualização pela Secretaria da Vara. 2 - Atualização Monetária: Os cálculos deverão observar os seguintes critérios de atualização monetária, em conformidade com a decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs nºs 58 e 59, bem como com a superveniente alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.905/2024, respeitada, por evidente, eventual coisa julgada material formada nos autos quanto ao tema juros e correção monetária: a) Na fase pré-judicial, deverá ser adotado o IPCA-E como índice de correção monetária, acrescido dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/91, desde o vencimento da obrigação até a data do ajuizamento da ação; b) A partir do ajuizamento da ação até o dia 29/08/2024, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC, vedada sua cumulação com outros índices de correção ou com juros moratórios, uma vez que se trata de índice composto (atualização monetária e juros), conforme fixado pelo STF na Rcl 46023/MG; c) A partir de 30/08/2024, com a entrada em vigor da nova redação dos artigos 389 e 406 do Código Civil, aplica-se o IPCA como índice de correção monetária e, a título de juros moratórios, a denominada “taxa legal”, resultante da subtração entre a SELIC e o IPCA, observando-se que, conforme § 3º do art. 406 do Código Civil, na hipótese de resultado negativo, este será considerado igual a zero. Para os fins de parametrização do uso da taxa SELIC no sistema PJe-Calc, determina-se: - A utilização da SELIC Receita Federal como índice de…
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