Processo 0020168-86.2025.8.16.0014
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - 6º Andar - Centro - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: lon-9vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0020168-86.2025.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização do Prejuízo Valor da Causa: R$ 3.000.000,00 Autor(s): CONDOMINIO RESIDENCIAL RIVIERA (CPF/CNPJ: 01.595.632/0001-08) Rua Brasil, 1493 - Pq. Jardim América - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-210 - E-mail: joaofrancisconi@gmail.com - Telefone(s): (43) 3025-6149 Réu(s): Loteadora Laguilo Ltda (CPF/CNPJ: 23.838.828/0001-19) Avenida Allan Kardec, 484 - Zona 01 - CIANORTE/PR - CEP: 87.200-051 - E-mail: contabilidade@construtoralaguilo.com.br - Telefone(s): (43) 3337-4240 RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização sobre direitos parciais sobre unidades imobiliárias ajuizada por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL RIVIERA em face de LOTEADORA LAGUILO LTDA., narrando que, em 19/05/1995, MANOEL MACÁRIO SANCHES CALVO e sua mulher firmaram com a Construtora H. Leoni contrato particular de promessa de venda e compra relativo ao imóvel constituído pela data de terras nº 03, da quadra nº 2, com área de 747,50 m², localizada no Parque Jardim América, em Londrina, objeto da matrícula nº 4.962 do Cartório de Registro de Imóveis do 3º Ofício da comarca. Alegou que o preço foi ajustado em permuta por 6 apartamentos a serem construídos; que, como desdobramento do contrato inicial, a Construtora H. Leoni firmou com terceiros contratos particulares de promessa de cessão de direitos relativos a frações ideais e futuras unidades autônomas; que o empreendimento previa prédio com 7 pavimentos em concreto armado e subsolo, sendo 6 pavimentos com 7 apartamentos cada; que, no curso da obra, alguns condôminos suspenderam pagamentos de parcelas de custeio, ocasionando a paralisação da construção; que foram ajuizadas medida cautelar de produção antecipada de provas nº 0028089-97.2005.8.16.0014, ação cautelar nº 0038613-85.2007.8.16.0014 e ação de rescisão de contrato cumulada com reparação de perdas e danos nº 0044992-08.2008.8.16.0014, todas perante a 6ª Vara Cível de Londrina; que, na ação cautelar, foi deferida a imissão do condomínio na posse da obra; que o condomínio, por sua comissão de representantes, assumiu a posse plena da construção e a responsabilidade pelo prosseguimento do empreendimento, cujo percentual executado teria sido apurado em 63,68% em laudo pericial; que, na ação de rescisão contratual, teria sido julgada procedente a pretensão, com rescisão dos contratos firmados entre a construtora e os condôminos, decisão transitada em julgado em 08/06/2020; que, após tais fatos, houve sucessivas transferências da propriedade do prédio e das unidades, sem regularização em relação aos condôminos primitivos; que, nos autos nº 0062119-65.2022.8.16.0014, envolvendo o mesmo prédio, teria sido reconhecido a GUILHERME LUIS MENEGASSI LEONI, JULIANA MENEGASSI LEONI, MIRELLA CRISTINA MENEGASSI LEONI, DANIEL MENEGASSI LEONI e ARMANDO MAURI SPIACCI o direito à indenização equivalente à quota-parte construída pelo investimento do grupo condominial; e que a ré, embora titular da cadeia dominial, teria deixado de indenizar benfeitorias anteriores, apropriando-se do investimento pretérito. Sustentou a legitimidade ativa do condomínio para defesa dos interesses comuns dos condôminos e a legitimidade…
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