Processo 0020169-16.2025.5.04.0771

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020169-16.2025.5.04.0771
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Lajeado
Última publicação
08/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE LAJEADO ATOrd 0020169-16.2025.5.04.0771 RECLAMANTE: EDEGAR CECILIO DE JESUS RECLAMADO: DIEGO VIEIRA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f098c35 proferido nos autos. Vistos, etc. Excluam-se  do polo passivo o MUNICÍPIO DE PORTO VERA CRUZ e o MUNICÍPIO DE AUGUSTO PESTANA. 1. Conforme artigo 878 da CLT, intime-se o(a) reclamante para dizer, no prazo de dois dias, quanto ao interesse em não liquidar e executar a sentença. A omissão ou mesmo a manifestação positiva ao interesse na execução dará ao Juízo a possibilidade de iniciar a liquidação e utilizar-se de todos os convênios disponíveis e meios de execução forçada previstos em lei. No mesmo prazo,  o reclamante deverá dizer se pretende apresentar cálculos de liquidação de sentença.  Caso manifestado o interesse nos autos,  fica deferido, desde logo, o prazo de 10 dias,  independentemente de nova intimação. 2. Considerando que a reclamada encontra-se em local incerto e não sabido, deixo de intimá-la para apresentar os cálculos de liquidação de sentença. 3. No silêncio do autor, desde já, nomeio o perito FELIPE PESSI para elaboração dos cálculos, que deverá apresentar a conta de liquidação no prazo de 10 dias. 4. A conta poderá ser elaborada pelo PJe-Calc, devendo, neste caso, os cálculos ser obrigatoriamente juntados em PDF e com o arquivo PJC exportado pelo Pje-Calc, a fim de possibilitar a atualização e alteração pela Secretaria da Vara.  Poderá também ser apresentada de forma tradicional, contendo obrigatoriamente o resumo de cálculo contido no item 6 deste despacho, a fim de possibilitar o lançamento da conta no sistema Infor. Caso não sejam observadas as formas de apresentação acima detalhadas, o processo será encaminhado ao contador nomeado para apresentação dos cálculos. 5. Determino que na elaboração dos cálculos de liquidação, ressalvadas as hipóteses em que houver expressa disposição em contrário na decisão liquidanda, sejam observados os seguintes parâmetros: 5.1 Quanto à correção monetária:  A atualização monetária é pro rata die  a partir do dia imediatamente posterior à data do vencimento do débito trabalhista, considerando-se esta a prevista em norma legal ou, quando mais benéfica ao empregado, a fixada em cláusula contratual, ainda que tácita, ou norma coletiva (Súmula n. 21 do TRT da 4a Região). Os créditos terão atualização monetária conforme critérios vinculantes estipulados pelo STF nas ADCs n. 58 e 59, ou seja, aplicação do IPCA-E do vencimento da obrigação até a data do ajuizamento da ação, acrescida dos juros moratórios trabalhistas do art. 39 da Lei 8.177/1991 e, após, apenas da SELIC, com exclusão de qualquer outro critério de correção monetária e dos juros de 1% (um por cento) ao mês. Friso que estes parâmetros se aplicam também à eventuais indenizações por danos morais, afastando-se o critério previsto pela Súmula 439 do TST, conforme jurisprudência consolidada da SEEx do TRT4: CORREÇÃO MONETÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO VINCULANTE. O Supremo Tribunal Federal proferiu julgamento na ADC 58, com efeitos erga omnes e vinculante, definindo que, ressalvada a existência de decisão: sentença ou acórdão, transitada em julgado com expressa indicação dos índices de correção monetária e juros aplicáveis, o crédito trabalhista deve adotar o "IPCA-E com juros do art. 39, caput, da Lei 8.177/91 até o…

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