Processo 0020169-54.2023.5.04.0005
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ARY FARIA MARIMON FILHO ROT 0020169-54.2023.5.04.0005 RECORRENTE: JENIFER STRADA GRUN E OUTROS (1) RECORRIDO: JENIFER STRADA GRUN E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 29d5a36 proferida nos autos. ROT 0020169-54.2023.5.04.0005 - 1ª Turma Valor da condenação: R$ 50.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. BANCO BMG S.A SERGIO GONINI BENICIO (SP195470) Recorrente: Advogado(s): 2. ES PROFIT PROMOTORA DE NEGOCIOS LTDA - EPP IGOR MURATORE GURVITZ (RS46809) MARCIA MURATORE (RS19658) Recorrido: Advogado(s): ES PROFIT PROMOTORA DE NEGOCIOS LTDA - EPP IGOR MURATORE GURVITZ (RS46809) MARCIA MURATORE (RS19658) Recorrido: Advogado(s): JENIFER STRADA GRUN CAROLINA MAYER SPINA ZIMMER (RS66389) EYDER LINI (RS15600) JULIANO BUENO TESTA (RS55302) LETIARES MARTINS PEREIRA (RS62180) Recorrido: Advogado(s): BANCO BMG S.A SERGIO GONINI BENICIO (SP195470) RECURSO DE: BANCO BMG S.A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/10/2025 - Id 69bad11; recurso apresentado em 24/09/2025 - Id 5ba50ac). Representação processual regular (id: 04ec691). Preparo satisfeito (RO id: 340ebea, custas pagas id: 57065e0; RR id: 5c90163). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / BANCÁRIOS (13648) / ENQUADRAMENTO (13684) / FINANCEIRAS/EQUIPARAÇÃO BANCÁRIO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Não admito o recurso de revista no item. Na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que transcreveu trecho insuficiente para o deslinde da controvérsia. É ônus da parte recorrente transcrever todos os trechos que consubstanciam o prequestionamento, apresentando impugnação específica em cada um deles, sob pena de não atender ao comando do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, porquanto é também inviável o cotejo analítico. Nesse sentido, é a seguinte ementa de Turma do TST: "AGRAVO DA PETROBRAS TRANSPORTE S.A. - TRANSPETRO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA . ENTE PÚBLICO. LEI Nº 9.478/1997 E DECRETO Nº 2.745/1998. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE À DEMONSTRAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONTROVERTIDA. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência da matéria " PETROBRAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. LEI Nº 9478/1997 E DECRETO Nº 2.745/1998 ", mas negou-se provimento ao agravo de instrumento, porque não foram atendidos outros pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no artigo 896 da CLT. 2 - Os argumentos da parte não desconstituem a fundamentação jurídica adotada na decisão monocrática impugnada. 3 - Como é sabido, a Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento da matéria controvertida. É ônus processual da parte, portanto, transcrever todos os trechos do acórdão recorrido que demonstrem a amplitude do prequestionamento, e, ainda, nesse particular, apresentar impugnação específica demonstrando analiticamente porque o recurso de revista deveria ser…
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