Processo 0020169-60.2025.5.04.0821
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ALEGRETE ATOrd 0020169-60.2025.5.04.0821 RECLAMANTE: SILVIA LOPES DA COSTA RECLAMADO: FUNDACAO ATTILA TABORDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 028cb49 proferida nos autos. Vistos, etc. Trata-se de requerimento da reclamante para a execução imediata da parcela vencida em maio de 2026, relativa às diferenças de FGTS objeto de acordo judicial, acrescida da cláusula penal de 30% pactuada entre as partes. A reclamada, em sua manifestação (fls. 158-160), admite o inadimplemento, porém sustenta a ocorrência de "impedimento sistêmico", alheio a sua vontade, nos sistemas oficiais da Caixa Econômica Federal/FGTS Digital, o que teria impossibilitado o recolhimento tempestivo. Pugna pelo afastamento da multa, alegando ausência de inadimplemento voluntário. A reclamante (fls. 185-6), por sua vez, rechaça a justificativa, pontuando que a obrigação permanece descumprida há mais de 18 dias sem que a reclamada tenha adotado medidas eficazes para a solução do problema, comprovando a persistência da falta de depósito, mediante extrato atualizado da conta vinculada. Analiso. Verifico que a reclamada logrou êxito em comprovar o justo impedimento para o recolhimento tempestivo. Os "prints" de tela do sistema Conectividade Social V2 anexados demonstram que, ao tentar transmitir o arquivo SEFIP código 660 para a quitação da parcela objeto do acordo, o sistema apresentou mensagem de erro, bloqueando a operação, sob o fundamento de que o recolhimento deveria ser feito via FGTS Digital. Todavia, a regulamentação do próprio órgão gestor previa que sentenças e acordos homologados até 30/04/2026 deveriam permanecer no sistema SEFIP. A prova documental técnica (fls. 182) confirma a existência de um bloqueio sistêmico indevido para competências anteriores a maio de 2026, situação caracterizada como erro geral do portal. A jurisprudência deste Regional, em consonância com o art. 413 do Código Civil, autoriza o afastamento da cláusula penal quando o inadimplemento não é voluntário, mas decorre de caso fortuito ou força maior, como são as falhas nos sistemas públicos de arrecadação obrigatória. O ônus da prova quanto à regularidade dos depósitos é do empregador (Súmula nº 461 do TST), e, no caso em apreço, a executada desincumbiu-se desse encargo ao demonstrar o óbice técnico intransponível no período. Quanto ao alegado transcurso de 18 dias sem regularização pela reclamada, verifico que a parcela aprazada para 20 de maio de 2026, conforme ata de audiência, ainda estava impossibilitada de adimplemento em 28/05/2026, como observo do documento anexado à fl. 161. Assim, não resta configurada a mora culposa apta a ensejar a aplicação da cláusula penal prevista. Nesse sentido, a seguinte decisão da Seção Especializada em Execução do TRT da 4ª Região: AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. ACORDO. CLÁUSULA PENAL. ENCHENTE. Sede da empresa executada atingida pela enchente de maio de 2024. Atraso de poucos dias no pagamento de uma única parcela do acordo, vencida durante o período de calamidade pública. Ausência de culpa da devedora. Não incidência da cláusula penal. Agravo desprovido. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0020951-44.2021.5.04.0001 AP, em 21/03/2025, Desembargadora Maria da Graca Ribeiro Centeno) Destaquei. Pelo exposto, indefiro o pedido da reclamante, por ora, para aplicação da cláusula penal sobre a parcela de maio/2026,…
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