Processo 0020169-86.2025.5.04.0004
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020169-86.2025.5.04.0004 RECLAMANTE: RICARDO ALVES DE ABREU RECLAMADO: RDI ALIMENTOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f04427c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação movida por RICARDO ALVES DE ABREU, a quem concedo a gratuidade da justiça, em face de RDI ALIMENTOS LTDA (em Recuperação Judicial) para, observados os critérios expendidos na fundamentação, reconhecer como fidedigna a jornada de trabalho média descrita na petição inicial, domingo das 7h à 0h30, segunda das 2h30 às 16h45, terça das 7h15 à 1h, quarta das 3h às 16h, quinta das 7h15 às 17h30 e sexta das 9h às 16h, sempre com 1 hora de intervalo para refeição e descanso, salvo quartas-feiras quando usufruía 10 minutos de intervalo, e dia 1º de janeiro quando em folga, e condená-la a pagar: diferenças de horas extraordinárias excedentes à 8ª hora diária e 44ª hora semanal, de forma não cumulativa, com reflexos em repouso semanal remunerado e, com este, em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários e FGTS + 40%;indenização de 50 minutos do intervalo intrajornada suprimido por cada quarta-feira trabalhada, acrescido do adicional de 50%, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT;indenização pelo intervalo interjornada suprimido, acrescido do adicional de 50%, nos termos do artigo em comento e art. 71, § 4º, da CLT;adicional noturno sobre as horas trabalhadas entre 22h de um dia e 5h do subsequente, com reflexos em repouso semanal remunerado e, com este, em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários, FGTS + 40%;diferenças devidas a título de diárias de viagem previstas na cláusula 11ª das CCT's anexadas à petição inicial, nos dias que o autor se deslocou para cidades diversas de Porto Alegre., e com relação aos deslocamentos não especificados pela empresa no intervalo de 22.05.2023 a 15.01.2024, deverá ser aplicada a média mensal de viagens dos relatórios acostados sob id. d30a17f. Condeno a parte autora a pagar honorários advocatícios ao advogado da parte reclamada, nos termos da fundamentação. A exigibilidade dos honorários é suspensa enquanto a parte for beneficiária da justiça gratuita, ante a declaração de inconstitucionalidade do §4º do art. 791-A da CLT pelo STF. Condeno a reclamada a pagar ao advogado da parte autora honorários advocatícios, nos termos da fundamentação. Os valores devidos, assim como juros e correção monetária incidentes, serão apurados em liquidação de sentença, nos termos da fundamentação. Quando da liquidação deverão ser observados os limites da pretensão quanto aos pedidos com indicação de valor. Os valores devidos a título de depósitos de FGTS e/ou indenização de 40% (principal e/ou reflexos) deverão ser depositados na conta vinculada da parte autora, competindo à empregadora criar a referida conta vinculada. Determino a dedução dos valores comprovada ou reconhecidamente pagos sob idênticos títulos. A responsabilidade pelos recolhimentos previdenciários e fiscais é do empregador, sem eximir a responsabilidade do empregado pelo imposto de renda eventualmente devido e sobre sua quota-parte no tocante a contribuição previdenciária (item II da Súmula n. 368 do TST). Nos termos do artigo 832, parágrafo 3º, da CLT, artigo 43 da Lei nº 8.212/1991 e artigo 276, parágrafo 4º, do Decreto nº 3.048/1999,…
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