Processo 0020170-17.2024.5.04.0001
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020170-17.2024.5.04.0001 RECLAMANTE: MARCIA PEDROSO FILANDRO RECLAMADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 85fbf2c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da ação trabalhista ajuizada por MARCIA PEDROSO FILANDRO em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., decido nos termos e limites da fundamentação: 1 - rejeitar a impugnação ao valor dos pedidos; 2 – rejeitar a arguição de prescrição total; 3 – pronunciar a prescrição quinquenal das pretensões condenatórias exigíveis anteriormente a 10/10/2018, nos termos do art. 7º, XXIX, da CF, extinguindo-as com resolução de mérito (art. 487, II, do CPC/2015), inclusive quanto ao FGTS (Súmula 362 do C. TST e Súmula 130 deste Regional); 4 - julgar parcialmente procedentes os pedidos para: 4.1 - declarar nula a dispensa sem justa causa da autora ocorrida em 08/12/2023; 4.2 – condenar o réu: 4.2.1 - nas obrigações de fazer consistentes em: a) reintegrar a autora no emprego, observadas as mesmas funções e a mesma remuneração, com restabelecimento do plano de saúde nos mesmos moldes em que concedido antes da dispensa; b) retificar as anotações da CTPS, para excluir a data de saída, no prazo de cinco dias, após trânsito em julgado, com intimação específica, sob pena de multa diária de R$500,00, limitada em R$2.500,00; 4.2.2 - a pagar: a) valores dos salários, FGTS (8%), férias acrescidas de 1/3, décimo terceiro salário e demais vantagens e benefícios recebidos anteriormente, devidos desde 08/12/2023 até a efetiva reintegração; b) valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de indenização por dano moral; c) horas extras, consideradas as excedentes da 6ª diária e da 30ª semanal, não cumuladas, em todo período imprescrito, com repercussões em repousos semanais remunerados assim considerados os sábados (norma coletiva), domingos e feriados, em férias acrescidas de 1/3, 13º salários, gratificação semestral (Súmula 115 do C. TST) e FGTS (8% - principal e acessórios) para horas extras realizadas até 19/03/2023 e com repercussões em repousos semanais remunerados assim considerados os sábados (norma coletiva), domingos e feriados e, com esses, pelo aumento da média remuneratória, em férias acrescidas de 1/3, 13º salários, gratificação semestral (Súmula 115 do C. TST) e FGTS (8% - principal e acessórios) para horas extras realizadas a partir de 20/03/2023 até 08/12/2023; d) indenização do tempo violado do intervalo do art. 71 da CLT como hora extra (adicional de 50%), no período de 01/05/2022 até 08/12/2023; e) honorários advocatícios no importe de 15% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença, observado o disposto na Súmula 37 do E. TRT da 4ª Região. Defiro à autora os benefícios da justiça gratuita. Liquidação por cálculos (art. 879 da CLT). Juros, correção monetária, descontos previdenciários e fiscais nos termos da fundamentação. Todos os valores referentes ao FGTS deferidos na presente decisão deverão ser depositados na conta vinculada da autora, não autorizada a posterior liberação, tendo em vista que foi determinada a reintegração da autora no emprego. Custas pelo réu no importe de R$7.000,00 (sete mil reais), calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais). Condeno a parte autora ao…
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