Processo 0020171-34.2018.5.04.0026

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020171-34.2018.5.04.0026
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
26ª Vara do Trabalho de Porto Alegre
Última publicação
09/06/2026
Partes
9

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 26ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020171-34.2018.5.04.0026 RECLAMANTE: LUIZ CARLOS DOS SANTOS BORGES RECLAMADO: PRISPAT CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 85222e7 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de análise do pedido de levantamento de indisponibilidade de bens formulado pela executada PRISPAT CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA (ID 6974356), incidente sobre as matrículas referentes aos apartamentos 147.250, 147.251, 147.252, 147.253, 144.254, 147.255 e referente aos box de estacionamentos 147.244, 147.245, 147.246, 147.247, 147.248 e 147.249 do Registro de Imóveis da 2ª Zona de Porto Alegre. A executada sustenta, em síntese, que os referidos imóveis integram o empreendimento denominado "BOULEVARD VITÓRIA", o qual está regularmente averbado sob o Regime de Patrimônio de Afetação, conforme a Lei nº 4.591/1964. Alega que a afetação foi averbada em 24/04/2015, data anterior ao ajuizamento da presente ação (09/03/2018), e que, por força legal, tais bens não podem responder por dívidas estranhas à incorporação imobiliária. Devidamente intimado para se manifestar sobre a referida petição e documentos anexos, o reclamante permaneceu em silêncio, deixando transcorrer in albis o prazo concedido. Decido. O cerne da questão reside na impenhorabilidade de bens vinculados ao patrimônio de afetação. O art. 31-A da Lei nº 4.591/64, incluído pela Lei nº 10.931/2004, estabelece que o terreno e as acessões objeto de incorporação imobiliária manter-se-ão apartados do patrimônio geral do incorporador e constituirão patrimônio de afetação, destinado à entrega das unidades imobiliárias aos adquirentes. O § 1º do citado artigo é expresso ao determinar que o patrimônio de afetação não se comunica com os demais bens, direitos e obrigações do patrimônio geral do incorporador e só responde por dívidas e obrigações vinculadas à incorporação respectiva. No presente caso, a dívida trabalhista em execução não possui qualquer vínculo com a construção ou financiamento do empreendimento "BOULEVARD VITÓRIA". Ademais, a jurisprudência consolidada deste E. TRT da 4ª Região, inclusive em casos envolvendo a mesma executada e o mesmo empreendimento, corrobora a tese de que a constrição judicial sobre bens afetados é inviável quando o crédito exequendo é estranho à incorporação. Cito, por oportuno, a ementa do Processo nº 0020854-94.2015.5.04.0020 (AP), que veda a penhora nestas circunstâncias para preservar a garantia de entrega das obras aos terceiros adquirentes. Diante da comprovação do registro do regime de afetação anterior ao ajuizamento da demanda e do silêncio do exequente quanto aos fatos alegados, a liberação das constrições é medida que se impõe para evitar nulidade e prejuízos a terceiros. ISTO POSTO: DEFIRO o pedido da executada PRISPAT e determino o levantamento das indisponibilidades averbadas nas matrículas do Registro de Imóveis da 2ª Zona de Porto Alegre indicadas abaixo: Apartamentos:  147.250; 147.251; 147.252; 147.253; 144.254;147.255; Box estacionamentos: 147.244;147.245; 147.246; 147.247; 147.248; e 147.249. Expeçam-se as respectivas ordens de cancelamento das indisponibilidades junto ao convênio CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens). Desde já, concedo o benefício da assistência judiciária gratuita. Eventuais emolumentos decorrentes do cancelamento ora…

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