Processo 0020171-84.2025.5.04.0124
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUIZ ALBERTO DE VARGAS ROT 0020171-84.2025.5.04.0124 RECORRENTE: PORTOS RS - AUTORIDADE PORTUARIA DOS PORTOS DO RIO GRANDE DO SUL S.A. E OUTROS (1) RECORRIDO: LUIZ ANTONIO MARZANI DA SILVA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 86c4562 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0020171-84.2025.5.04.0124 - 8ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. LUIZ ANTONIO MARZANI DA SILVA BENITO CANUSO BARROS (RS84380) CASSIO CARDOSO DA SILVA (RS81369) DOUGLAS SOUZA DA SILVA (RS107301) GUILHERME LINDENMEYER LUZZARDI (RS123032) JOÃO FRANCISCO RODRIGUES DE SOUZA JUNIOR (RS77597) LUANA MORAES DE LIMA (RS91984) Recorrido: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Recorrido: Advogado(s): PORTOS RS - AUTORIDADE PORTUARIA DOS PORTOS DO RIO GRANDE DO SUL S.A. LUCAS DAL PAZ (RS116441) MARCELO OLIVEIRA DE MOURA (RS59755) RECURSO DE: LUIZ ANTONIO MARZANI DA SILVA A parte reclamante opõe embargos de declaração (ID cf3d8f5) alegando que a decisão de admissibilidade do recurso de revista das reclamadas (ID dea3701) apresenta omissão no tópico referente à natureza jurídica das horas intervalares. Afirma que "a condenação ao pagamento da hora intervalar nas ocasiões em que desempenhada jornada de 8 ou 12 horas diárias, como no caso do ora embargante, não foi fundamentada no art. 71, § 4º, da CLT, mas sim no art. 2º da Portaria Administrativa nº 395 do DEPREC – que não aponta a natureza indenizatória da parcela". São cabíveis embargos declaratórios contra decisões de admissibilidade de recursos de revistas desde 15 de abril de 2016, quando houve o cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 377 da SDI-I do TST. Assim, conheço da medida, porque regular e tempestiva. Os embargos declaratórios são o instrumento de que se vale a parte para provocar o magistrado prolator da decisão, para que a esclareça em seus pontos obscuros, a complete quando omissa, ou repare, ou elimine eventuais contradições que porventura contenha (art. 897-A da CLT). A decisão de admissibilidade, quanto ao tema objeto dos embargos de declaração, foi proferida nos seguintes termos: DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA (13772) / NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA/REPERCUSSÃO O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Aprecio. Conforme a petição inicial, o reclamante tinha previsto para seu contrato o pagamento da hora intervalar (descanso e refeições), rubrica que a reclamada não vinha pagando de forma correta. As horas intervalares (descanso e refeições) estão definidas das 11h30min às 13h e das 23h às 24h, segundo a Portaria n.º 395 do DEPREC, art. 2º. O Juízo de origem, ao analisar a prova, concluiu que incumbia ao primeiro réu o ônus da prova do horário de trabalho do autor e que não há prova cabal da correção dos pagamentos efetuados a título de horas intervalares. O reclamante, em sua manifestação, apontou que o pagamento integral não foi comprovado e que a hora intervalar deveria ser computada no campo H.EXT 100% (dia) ou H.EXT NOT 100% (noite). Considerando que a discussão fática envolve a correta compensação e pagamento das horas suprimidas, e que os Reclamados não lograram êxito em comprovar a quitação integral e correta da verba, como lhes cabia, não se acolhe a insurgência…
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