Processo 0020171-84.2025.5.16.0016

TRT16 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0020171-84.2025.5.16.0016
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
01/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA AP 0020171-84.2025.5.16.0016 AGRAVANTE: JULIE CHRISTIE ALBUQUERQUE SOARES AGRAVADO: BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2564912 proferida nos autos. RECORRENTE: JULIE CHRISTIE ALBUQUERQUE SOARES ADVOGADO(A): VINICIUS DE OLIVEIRA SANTOS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (Id 377aede). Representação processual regular (Id. 1848b20). Isento de preparo (Id 9fdf89a). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PRECLUSÃO / COISA JULGADA. Alegação(ões): - Violação ao art. 5º, XXXV, LIV, LV, e 7º, XXVI da CF; 2º, 3º, 821 da CLT. - divergência jurisprudencial. A Recorrente alega que a decisão regional, ao manter a extinção do cumprimento de sentença sob o fundamento de que o título executivo coletivo limitou-se a deferir a insalubridade apenas aos colaboradores lotados no açougue e peixaria, incorreu em violação direta aos artigos 5º, XXXV, LIV, LV, e 7º, XXVI, da Constituição Federal. Alega que, embora tenha tido a CTPS assinada como repositora de mercadorias, na prática laborava realizando atividades nos setores de açougue e peixaria, adentrando diariamente em câmaras frias e congeladas. No entanto, tendo o Regional negado o pedido de abrir instrução para provar a realidade fática do labor da reclamante negou à exequente o direito de ter a sua pretensão atendida, resultando em julgamento desfavorável, configurando também cerceamento de defesa (art.5º, LV, CF/88) e afronta ao Princípio da Primazia da realidade. Sustenta que a decisão também contraria o art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, que assegura o reconhecimento e a observância das convenções e acordos coletivos de trabalho. Ao limitar os efeitos da sentença coletiva apenas para quem foi lotado formalmente nos setores de açougue e peixaria, o acórdão recorrido esvazia a eficácia das cláusulas normativas, que visavam indenizar todo e qualquer trabalhador que exposto ao ambiente insalubre das câmaras frias e congeladas, frustrando assim a proteção constitucional ao instrumento coletivo e premiando o reiterado descumprimento patronal. Argumenta que, embora o juízo de origem tenha reconhecido que a reclamante exercia atividades nos setores de açougue e peixaria, concluiu pela sua ilegitimidade sob o fundamento de que tal labor se dava de forma eventual. Todavia, também não há, na sentença coletiva, qualquer delimitação quanto à frequência do acesso às câmaras frias, seja ele habitual, intermitente ou eventual. Consta do acórdão recorrido: “Da Legitimidade ativa A agravante busca a reforma da decisão, ao fundamento de ser parte legítima para ingressar com a ação de cumprimento de sentença, “já que dava apoio aos setores de açougue e peixaria e trabalhava acessando diariamente as câmaras frias e congeladas e nunca recebeu o adicional de insalubridade correspondente”. Pois bem. O ponto central da execução proposta pela agravante é a aplicação do título executivo formado na Ação Coletiva nº 0064800-03.2012.5.16.0016 à agravante, no sentido de: “a) Pagar o adicional de insalubridade de 20% sobre o salário mínimo vigente aos substituídos que trabalham ou trabalharam no açougue ou na peixaria e executam suas atividades adentrando nas câmaras frigoríficas, com efeito…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT16

O TRT16 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados