Processo 0020172-41.2026.5.04.0025

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0020172-41.2026.5.04.0025
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
25ª Vara do Trabalho de Porto Alegre
Última publicação
24/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 25ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATSum 0020172-41.2026.5.04.0025 RECLAMANTE: VITORIA DA SILVA MARTINS RECLAMADO: JOSE ADRIANO DOS SANTOS MACHADO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 49284df proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: II – Dispositivo Pelos fundamentos expostos, que passam a integrar o presente dispositivo quanto aos critérios e delimitação da condenação, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora, VITÓRIA DA SILVA MARTINS, em face do réu, JOSÉ ADRIANO DOS SANTOS MACHADO, para declarar a existência de vínculo de emprego doméstico entre as partes, no período de 01.10.2024 a 31.12.2025, na função de empregada doméstica, com a pactuação do salário mensal no valor equivalente ao salário mínimo nacional, e para condená-lo ao pagamento de: - aviso prévio indenizado, (30 dias), com sua integração no tempo de serviço; - férias vencidas com 1/3 do período aquisitivo 2024-2025; - férias proporcionais com 1/3; - 13ºs salários proporcionais e integral da contratualidade; - valores atinentes ao fundo de garantia do tempo de serviço da contratualidade e sobre as parcelas remuneratórias deferidas (artigo 7°, III, da Constituição Federal), no percentual de 11,2% (8% + 3,2%), o qual já contempla a indenização compensatória da perda de emprego, na forma prevista pelo art. 22 da Lei Complementar nº 150/2015; - multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, no valor de um salário base da parte autora; - diferenças salariais, correspondentes aos meses de janeiro e fevereiro de 2025, com base no salário mensal equivalente ao salário mínimo nacional, autorizada a dedução dos valores pagos sob mesmo título, na forma dos comprovantes de pagamento, via Pix, juntados pelas partes; - período suprimido do intervalo intrajornada diário, com acréscimo de 50% sobre a hora normal, de natureza indenizatória, diante da atual redação do § 4º do art. 71 da CLT, dada pela Lei 13.467/20; e - indenização por danos morais, no valor de R$1.621,00 (mil e seiscentos e vinte e um reais). Determino que o réu proceda à anotação do contrato de emprego doméstico reconhecido na carteira de trabalho digital e previdência social da autora, com vigência de 01.10.2024 a 31.12.2025, na função de empregada doméstica, com a pactuação do salário mensal no valor equivalente ao salário mínimo nacional, no prazo de 5 dias úteis, após o trânsito em julgado, mediante intimação específica, sob pena de atuação supletiva da Secretaria da Vara do Trabalho, de acordo com a previsão do artigo 39, § 1°, da CLT. Eventual aplicação de multa pelo descumprimento da obrigação de fazer será analisada no momento oportuno. Concedo à parte demandante o benefício da justiça gratuita. A parte demandada deverá pagar os honorários advocatícios, no percentual de 15%, sobre o valor liquidado da condenação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, excluída, apenas, a cota patronal previdenciária. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários de advogado sucumbenciais, no percentual de 5%, incidente somente sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes, porém, suspendo a sua exigibilidade dada a concessão do benefício da justiça gratuita. É vedada ainda, a compensação do valor ora suspenso com os créditos percebidos neste e em outros processos trabalhistas, dado o seu caráter salarial. Liquidação por cálculos. Juros e correção monetária na forma…

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