Processo 0020173-17.2026.4.05.8000
TRF5 • Embargos de Terceiro Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal AL EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Nº 0020173-17.2026.4.05.8000 EMBARGANTE: JOSE JAIR DA CAS ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: WILLIAMS BONFIM DOS SANTOS JUNIOR - AL20438 EMBARGADO: SOLANO ANTONIO DE MELO VIANA, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DECISÃO Trata-se de Embargos de Terceiro com pedido de tutela de urgência ajuizados por JOSÉ JAIR DA CÁS em face de SOLANO ANTÔNIO DE MELO VIANA e do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, objetivando a suspensão da restrição de transferência incidente sobre veículo tipo Bugue, marca Marinas, registrada via RENAJUD em decorrência da Ação de Improbidade Administrativa nº 0811024-76.2017.4.05.8000. Narra o embargante que adquiriu o referido veículo em 02/09/2017, mediante negócio jurídico celebrado com o segundo embargado, inexistindo à época qualquer restrição judicial ou administrativa incidente sobre o bem. Afirma que somente ao promover a regularização documental perante o DETRAN/AL tomou conhecimento da existência de restrição RENAJUD vinculada ao processo de improbidade administrativa acima mencionado, inserida em momento posterior à aquisição do veículo (em 10/09/2019), mais de dois anos após a aquisição do bem, circunstância que impossibilita a transferência perante o DETRAN/AL e restringe o exercício pleno dos poderes inerentes à propriedade. Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou favoravelmente ao deferimento da tutela provisória, destacando que a documentação acostada aos autos indica que a aquisição do veículo ocorreu anteriormente à inserção da restrição judicial, circunstância apta a evidenciar, em princípio, a boa-fé do adquirente. Ressaltou, ainda, a inexistência de notícia de condenação de SOLANO ANTÔNIO DE MELO VIANA na ação de improbidade administrativa e a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, entendo presentes os requisitos autorizadores da medida. A probabilidade do direito decorre, primeiramente, de circunstância processual objetiva extraída dos autos da Ação de Improbidade Administrativa nº 0811024-76.2017.4.05.8000, da qual se originou a restrição ora impugnada. Com efeito, verifica-se que SOLANO ANTÔNIO DE MELO VIANA, proprietário registral do veículo à época da alienação narrada na inicial, foi excluído do polo passivo da ação principal em razão da decisão que restringiu o litisconsórcio passivo. Posteriormente, sobreveio sentença (ID 123045380) naqueles autos determinando expressamente o levantamento das restrições patrimoniais eventualmente incidentes sobre os litisconsortes excluídos, nos seguintes termos: "Considerando a decisão que restringiu o litisconsórcio no presente feito, mantendo como réus apenas FRANCISCO ANTÔNIO SOUZA BELTRÃO DE AZEVEDO, MANOEL DE SOUZA SILVA, MARX BELTRÃO LIMA SIQUEIRA, WALTER AMARAL LUCENA JÚNIOR e JEANNYNE BELTRÃO LIMA SIQUEIRA, e não havendo ajuizamento de novas ações em face dos litisconsortes excluídos, determino o levantamento das restrições patrimoniais eventualmente incidentes sobre os réus que não permaneceram no polo passivo." A referida determinação judicial possui especial relevância para o exame do pedido liminar, porquanto evidencia que nos próprios autos da ação originária foi reconhecida a inexistência de fundamento para…
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