Processo 0020173-30.2026.5.04.0541
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO POSTO DA JT DE PANAMBI ATOrd 0020173-30.2026.5.04.0541 RECLAMANTE: REGIS DE AVILA PEREIRA RECLAMADO: SAS CONSTRUCOES INDUSTRIA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ac30f99 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação, julgo PROCEDENTES EM PARTE as pretensões de REGIS DE AVILA PEREIRA para declarar a nulidade da dispensa por justa causa aplicada e reconhecer que o contrato foi extinto por pedido de demissão, bem como condenar SAS CONSTRUCOES INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. ao pagamento de: a) saldo de salário e de adicional de insalubridade (6 dias); b) férias proporcionais (6/12), acrescidas do terço constitucional; c) multa do artigo 477, § 8º, da CLT, no valor de uma remuneração do autor; d) horas extras, assim consideradas as prestadas além da 8ª diária, e as não consideradas nesses elastecimentos que implicavam o extrapolamento da 44ª hora semanal, com adicional de 50%, conforme a jornada de trabalho fixada pelo Juízo, durante todo o período contratual, com reflexos em repousos semanais remunerados e feriados e, com estes, pelo aumento da média remuneratória, em férias com 1/3, 13°s salários e FGTS; e) incidências de FGTS sobre as parcelas salariais reconhecidas nessa decisão, excetuadas aquelas já contempladas por meio de reflexos; f) honorários de sucumbência ao procurador do reclamante, no importe de 15% sobre o valor bruto apurado em liquidação de sentença. Autorizo o abatimento, sobre o montante apurado a títulos de horas extras com adicional de 50% (alínea “d”), dos valores pagos ao trabalhador ao longo da contratualidade, sob rubrica idêntica (hora extra 50%), conforme indicações dos contracheques juntados aos autos. A dedução deverá ser global, conforme entendimento expresso na OJ n. 415 da SDI-1 do TST. Custas de R$ 200,00, a serem suportadas pela reclamada, fixadas sobre o valor de R$ 10.000,00, provisoriamente atribuído à condenação. O FGTS devido deverá ser recolhido à conta vinculada do autor, levando em consideração o precedente obrigatório do C. TST sobre o tema (Tema n° 68). Concede-se à parte autora o Benefício da Justiça Gratuita. Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao procurador da reclamada no percentual de 10% sobre a parte dos pedidos em que foi sucumbente o reclamante (prêmio assiduidade, seguro de vida, lanche e seguro-desemprego). Os honorários devidos pelo autor deverão permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, até dois anos após o trânsito em julgado, nos termos do artigo 791-A, § 4°, da CLT. Decorrido esse lapso, extingue-se a obrigação, vedada qualquer forma de desconto sobre o crédito – ADI 5.766-DF. Autoriza-se a retenção das contribuições fiscais, observado o entendimento contido na Súmula 368 do TST. As contribuições sociais incidirão sobre as parcelas deferidas nas alíneas "a" e "d" deste dispositivo, exceto sobre reflexos em férias com 1/3 e FGTS; cada parte arcará com sua cota nos termos da legislação previdenciária, autorizando-se a retenção, pela ré, dos valores devidos pela parte autora; a ré deverá comprovar nos autos o recolhimento em trinta dias, observando o prazo legal (Súmula 368, item II, TST). Liquidação por cálculos. Atualização monetária e juros de mora na forma de Lei e conforme critérios estabelecidos na fundamentação. Intimem-se as partes.…
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