Processo 0020173-74.2026.5.04.0203
TRT4 • Embargos de Terceiro Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS ETCiv 0020173-74.2026.5.04.0203 EMBARGANTE: EVERTON JACOBOSK MONGELO E OUTROS (1) EMBARGADO: RUBI PEREIRA DE SOUZA, REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RUBINEIA PEREIRA DE SOUZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ad99498 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA – EMBARGOS DE TERCEIRO I – RELATÓRIO EVERTON JACOBOSK MONGELO e CAROLINE JANAINI SILVA DE AVILA, devidamente qualificados, ajuizaram ação de Embargos de Terceiro em face de RUBI PEREIRA DE SOUZA, também já qualificada, postulando, em suma, o cancelamento das medidas constritivas, penhora sobre o imóvel de matrícula número 6.158, do livro 2 do Registro Geral do Registro de Imóveis de Canoas/RS, nos autos da ação principal, processo número 0001000-60.2009.5.04.0203, com argumento de que são adquirentes de boa fé, juntam documentos. A terceira embargada contestou no ID 4e4f293. É o que importa relatar. Passo a decidir. II – PRELIMINAR A terceira embargada, RUBI PEREIRA DE SOUZA, alega que os embargos não podem ser conhecidos pois teriam sido opostos após o prazo do artigo 1.048 do CPC. Aduz que a indisponibilidade do imóvel se deu em 26 de agosto de 2021. Por sua vez, os terceiros embargantes, suscitam a Súmula 46 deste TRT4, e o artigo 675 do CPC, citam jurisprudência. Examino. Inicialmente equivocado o artigo de lei invocado, pois ao caso concreto se aplica o artigo 675 do CPC, e não como aventado pela terceira embargada. Nos autos do processo número 0001000-60.2009.5.04.0203, consta no Id cde5e0d, de 26 de agosto de 2021, a inclusão no convênio CNIB (Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens) do executado CLODOMIRO PEREIRA MARQUES. Contudo, observo no ID 7d96be4, também daqueles autos, resposta positiva, mas em relação ao imóvel de matrícula número 48.208, do Cartório do Registro de Imóveis de Canoas/RS. Entretanto, na matrícula número 6.158, do livro 2 do Registro Geral do Registro de Imóveis de Canoas/RS, documento do ID 9595a77, destes autos, verifico na Av.13/6.158, de 17 de setembro de 2025, registro de indisponibilidade CNIB, nos seguintes termos: […] Av.13/6.158 – Canoas, 17 de setembro de 2025. INDISPONIBILIDADE – CNIB. Averbo ordem judicial de indisponibilidade, em virtude de lançamento na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, com os seguintes dados: a) protocolo de indisponibilidade: 202108.2615.01788331-IA-170; b) data da indisponibilidade: 26/08/2021, às 15:11:12; c) número do processo: 000100006020095040203: d) indisponibilidade aprovada por: RS – 3ª Vara do Trabalho desta cidade; e) pessoa indicada: XXX.XXX.XXX-XX – Clodomiro Pereira Marques. Protocolo nº 502028, Livro 1-BW, datado de 16 de setembro de 2025. (...) […] A terceira embargada alega o prazo de 5 (cinco) dias após a arrematação, adjudicação ou remição, neste caso do imóvel objeto dos embargos de terceiro. Ocorre que, no caso em tela, não houve a penhora do referido imóvel, mas tão somente o registro de indisponibilidade do referido imóvel, destarte nem houve determinação de hasta pública do imóvel. Os terceiros embargantes não foram intimados para ciência da indisponibilidade, também não houve registro de penhora ou alienação judicial, portanto, não se aplica o prazo do artigo 675 do CPC. Pelo exposto, rejeito a preliminar arguida. III - FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos de terceiro, porque são regulares e…
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